sábado, 25 de julho de 2009

Reconvenção

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE XXXXXXXXX.







(qualificação), brasileiro, casado, funcionário público, portador da carteira de identidade expedida pelo IFP/RJ nº 04597624-8, CPF nº 583.107.467-68, residente e domiciliado à Rua Barão de Flamengo, 23, Vilar dos Teles, São João de Meriti, CEP n°25.561-130, nos autos da AÇÃO DE MAJORAÇÃO DEALIMENTOS, que lhe move XXXXXXXXXX já devidamente qualificada nos autos do processo epigrafado, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil, oferecer a presente

RECONVENÇÃO

tendo em vista os fatos, fundamentos jurídicos, provas e pedidos que se seguem:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

1- Inicialmente o Suplicado afirma sob as penas da Lei e de acordo com o art. 4º da Lei nº 1060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo portanto beneficiário da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, o que ora requer, ciente de que a falsidade das afirmações importa em responsabilidade civil e criminal;

DO MÉRITO

2- Conforme já dito na peça exordial, e, pelo documentos de fls. 11, as parte acordaram os seguintes termos: “1) o pai pensionará os filhos e a mulher com quantia de equivalente a 35% (trinta e cinco por cento), sendo 15% (quinze por cento0 para cada filho e 5% (cinco por cento) para a mulher.

3 - É mister esclarecer que os filhos do ex-casal, XXXXXXX, citados na sentença acima, hoje estão de maior idade, nascidos respectivamente em 02/01/1984 e 14/01/1986, documentos em anexo, sendo que um é bancário e o outro militar. Todavia o Suplicado até o presente momento no intentou a competente ação de exoneração de alimentos.

4- Por estarem empregados, possuem meios próprios para proverem suas subsistências, não havendo razão para que o Alimentante continue a pagar tal pensionamento.

5- Por fim esclarece que nenhum dos Alimentados freqüenta curso superior.

6- Por outro lado, como já exaustivamente firmado pela doutrina e jurisprudência, as ações de Alimentos não caracterizam um direito líquido e certo, pois há de se levar em consideração o binômio NECESSIDADE E POSSIBILIDADE, que no caso em tela os alimentados não possuem mais a necessidade de perceberem pensionamento.

DO PEDIDO

Face ao exposto, requer:

a) A intimação dos Alimentados para em desejando responder a presente reconvenção, sob pena de confissão e revelia.

b) Que após cumpridas as formalidades legais seja julgada procedente a reconvenção, com a decretação da exoneração do desconto de pensão alimentícia, para os Alimentados, requerendo, ainda, a expedição de ofício ao empregador do Alimentante, qual seja: Fundação Nacional de Saúde, sito à Rua Coelho e Castro, 06, Centro, Rio de Janeiro, CEP n 20.081-060, para que seja promovida a competente exoneração.

c) Protesta desde já, pela oportuna apresentação de todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial documental, documental suplementar, testemunhal e pelo depoimento pessoal dos Alimentantes.

Indica, de conformidade com o art. 39, I, do C.P.C., o endereço de seu patrono para o recebimento das intimações, qual seja: RuaXXXXXX.


N. Termos,
P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 30 de Agosto de 2007.


VALMIR MARTINS BARBOSA JUNIOR
OAB/RJ 97.714

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