EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE XXXXXXXXX.
(qualificação), brasileiro, casado, funcionário público, portador da carteira de identidade expedida pelo IFP/RJ nº 04597624-8, CPF nº 583.107.467-68, residente e domiciliado à Rua Barão de Flamengo, 23, Vilar dos Teles, São João de Meriti, CEP n°25.561-130, nos autos da AÇÃO DE MAJORAÇÃO DEALIMENTOS, que lhe move XXXXXXXXXX já devidamente qualificada nos autos do processo epigrafado, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil, oferecer a presente
RECONVENÇÃO
tendo em vista os fatos, fundamentos jurídicos, provas e pedidos que se seguem:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
1- Inicialmente o Suplicado afirma sob as penas da Lei e de acordo com o art. 4º da Lei nº 1060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo portanto beneficiário da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, o que ora requer, ciente de que a falsidade das afirmações importa em responsabilidade civil e criminal;
DO MÉRITO
2- Conforme já dito na peça exordial, e, pelo documentos de fls. 11, as parte acordaram os seguintes termos: “1) o pai pensionará os filhos e a mulher com quantia de equivalente a 35% (trinta e cinco por cento), sendo 15% (quinze por cento0 para cada filho e 5% (cinco por cento) para a mulher.
3 - É mister esclarecer que os filhos do ex-casal, XXXXXXX, citados na sentença acima, hoje estão de maior idade, nascidos respectivamente em 02/01/1984 e 14/01/1986, documentos em anexo, sendo que um é bancário e o outro militar. Todavia o Suplicado até o presente momento no intentou a competente ação de exoneração de alimentos.
4- Por estarem empregados, possuem meios próprios para proverem suas subsistências, não havendo razão para que o Alimentante continue a pagar tal pensionamento.
5- Por fim esclarece que nenhum dos Alimentados freqüenta curso superior.
6- Por outro lado, como já exaustivamente firmado pela doutrina e jurisprudência, as ações de Alimentos não caracterizam um direito líquido e certo, pois há de se levar em consideração o binômio NECESSIDADE E POSSIBILIDADE, que no caso em tela os alimentados não possuem mais a necessidade de perceberem pensionamento.
DO PEDIDO
Face ao exposto, requer:
a) A intimação dos Alimentados para em desejando responder a presente reconvenção, sob pena de confissão e revelia.
b) Que após cumpridas as formalidades legais seja julgada procedente a reconvenção, com a decretação da exoneração do desconto de pensão alimentícia, para os Alimentados, requerendo, ainda, a expedição de ofício ao empregador do Alimentante, qual seja: Fundação Nacional de Saúde, sito à Rua Coelho e Castro, 06, Centro, Rio de Janeiro, CEP n 20.081-060, para que seja promovida a competente exoneração.
c) Protesta desde já, pela oportuna apresentação de todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial documental, documental suplementar, testemunhal e pelo depoimento pessoal dos Alimentantes.
Indica, de conformidade com o art. 39, I, do C.P.C., o endereço de seu patrono para o recebimento das intimações, qual seja: RuaXXXXXX.
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 30 de Agosto de 2007.
VALMIR MARTINS BARBOSA JUNIOR
OAB/RJ 97.714
sábado, 25 de julho de 2009
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