sábado, 25 de julho de 2009

Dano Moral

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI.







(Qualificação), , vem por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fundamento nos art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 C/C as disposições da Lei nº 8.078/90 e Lei Estadual n 3.762/2002 propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO

em face de XXXXX., com sede na Rua XXXXX, XXXX, XXXXXXX, Rio de Janeiro, CEP nº XXXXXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

DOS FATOS

1- Esclarece a Autora, que no dia 13 de maio de 2004, dirigiu-se a Loja XXXXXXX, com o fito de adquirir roupas, posto que esta loja trabalha com crediário, conforme documentos em anexo. Entretanto, deve sua pretensão frustrada, uma vez que seu crédito não foi aceito, sob a alegação que seu nome estava-se negativado nos Órgão de Proteção ao Crédito, colocado pela Empresa Ré.

2- Tal fato trouxe surpresa e vergonha a Autora, face a situação vexatória que passará. Indignada a Autora foi ao Clube de Diretores Lojista do Rio de Janeiro, onde comprovou que realmente seu nome estava negativado pela Empresa Ré.

3- A Autora necessita que estava das roupas, foi a Loja XXXXXx, que trabalha com cheques pré-datados, e tentou realizar a compra, mais uma vez sem sucesso em sua jornada. Posto, como já visto acima, seu nome está negativo no SPC.

4- Não obstante a frustração da Autora, a mesma entrou em contato com a Empresa Ré, com o fito de saber o que estava acontecendo, haja vista que não tem nem nunca teve TV por assinatura. E, sendo assim porque estaria com o nome negativado. Sendo informada por uma atendente que seu nome estava negativo porque havia o débito de uma mensalidade não paga pela Autora, e que enquanto não pagasse o débito seu nome continuaria com restrições.

5- Destarte N. Julgador, tal situação deixa claro a má prestação do serviço da empresa Ré, além do desrespeito a Legislação Estadual, ora fulcrada, que proíbe as empresas prestadoras de serviço de inscrever seus usuários, ainda que inadimplentes, em cadastros de devedores. Salientando que a Autora, se quer pode ser considerada inadimplente, posto que jamais teve qualquer relação com a Empresa Ré. Tamanho absurdo há de ser reparado de forma exemplar, a fim de que a punição imposta vem atingir seu fim educativo.

6 – Guarda a máxima vênia, é notória a Responsabilidade Civil objetiva da Ré, assim sendo é oportuno trazer a colação o art. 14, da Lei n 8.078/90:
Art. 14 – “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.

O Diploma Cível ministra o seguinte em seu art. 186:
Art. 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Lei Estadual n 3.762/2002
Art. 1 - “As empresas prestadoras de serviços públicos não poderão inscrever usuários inadimplentes residentes ou domiciliados no Estado do Rio de Janeiro em qualquer tipo de cadastro de devedores” .

Assim, ao analisarmos os preceitos legais acima, verificamos que a Empresa Ré cometeu um ato ilícito em inscrever a Autora no órgão de proteção ao crédito, é todo ato ilícito decorre da culpa, portanto, cabe ao culpado o dever de indenizar.

6- Por fim esclarece a Autora que, como já dito acima, tentou de todas as formas amigáveis persuadir a Empresa Ré a retirar seu nome do Serviço de Proteção ao Crédito, alegando que jamais teve ou tem TV por assinatura, porém sem lograr êxito em sua empreitada, não lhe restando outra alternativa senão socorrer-se da tutela jurisdicional do Estado.

CONCLUSÃO

Por tais motivos deve a Ré ser condenada a indenizar a Autora, por duas razões: Primeira por restar sobejadamente comprovado o ato ilícito da Ré, o dano sofrido da Autora e o nexo de causalidade. Segunda que tal condenação deve atingir seu fim educativo, portanto deverá ser aplicada de forma rigorosa, como nos ensina o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho.

DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA

EMENTA: Defesa do consumidor. Indenização. Dano Moral. Inclusão indevida do nome do consumidor em entidade de proteção ao crédito. Procedência do pedido. (Acórdão da 3ª Turma do Conselho Recursal do Juizado de Pequenas Causas e do Consumidor do Rio de Janeiro, proferido na Reclamação nº 1.139/93, sendo Relª a Juíza Dra. Maria Inês da Penha Gaspar).

Magistralmente, Pontes de Miranda, na sua monumental obra Tratado de Direito Privado, tomo XXII, p. 181, afirma:
“Sempre que há dano, isto é, desvantagem, no corpo, no psique, na vida, na saúde, na honra, no nome, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio, nasce o Direito à indenização”.

Mestre Carvalho dos Santos é incisivo:
“Todo ato ilícito é danoso e cria para o agente a obrigação de reparar o dano causado”.(Código Civil Brasileiro Interpretado, 5ª Edição, Vol. III, p. 331).

DO CABIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO NOME E CPF NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

Face a existência do fumus boni iuris com fundamento nas legislações e seus artigos supra mencionados é incabível que a Autora tenha de arcar com o pesadíssimo ônus de ficar com seu nome e CPF negativado.
Quanto ao periculum in mora é público e notório que uma pessoa que tenha seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito fica impossibilitada de abrir um crediário, como foi o caso da Autora, fazer um financiamento para compra de um imóvel ou automóvel, e não e raro vermos pessoas perdendo vagas em empregos. Assim sendo a permanência da inscrição do nome da Autora em tais órgãos, de certo irá continuar lhe causando sérios prejuízos, devendo tal injustiça ser sanada com a concessão liminar ora pleiteada.

DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, vem requerer a V. Exa.:

a) a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que seja ordenada a Ré a efetuar o cancelamento da inscrição do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo máximo de 05 dias contados da intimação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 0,5 (meio) salário mínimo;

b) a citação do representante legal da Ré para, em desejando, contestar a presente, sob pena de confissão e revelia;

c) a designação de audiência de conciliação e julgamento;

d) a procedência do pedido, condenando a Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela Autora no valor equivalente a 40 (quarenta salários mínimos);

e) indica de conformidade com o art. 39, I do C.P.C., o endereço de seu patrono para recebimento das intimações, qual seja: Rua Benjamim Constant, 24/302, Glória, Rio de Janeiro, CEP n 20.241-150;

f) protesta desde já pela oportuna apresentação de todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial documental e testemunhal, bem como pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré, requerendo, desde já a inversão do ônus da prova.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.400,00
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 27 de Maio de 2003.


VALMIR MARTINS BARBOSA JUNIOR
OAB/RJ 97.714

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