sábado, 25 de julho de 2009

Operadora de Telefônia (Vício nos Serviços)

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.







(Qualificação), vem por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fundamento nos art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 C/C as disposições da Lei nº 8.078/90, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO

em face de XXXXXXX., CNPJ n XXXXXX, com sede na Rua XXXXX, XXX, XXX andar, XXXX, Rio de Janeiro, CEP nº XXXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

DOS FATOS

1 – Esclarece o Autor, que é possuidor da linha telefônica nº 2656-0414, com franquia de 230 (duzentos e trinta) minutos mensais.

2 – Ocorre que durante todo o período em que possui a supramencionada linha telefônica, em sua fatura sempre aparece valores de minutos além da franquia, minutos estes que por algumas vezes chega a ultrapassar os minutos franqueados.

3 – É oportuno trazer a colação as 03 (três) ultimas faturas pagas pelo Autor:

Mês/Ano Minutos Além da franquia Valor a pagar
Agosto 275:12 R$40,70
Setembro 342:54 R$51,84
Outubro 386:54 R$58,38
Total R$150,92

4 – Que embora já tenha feito algumas reclamações junto a Operadora Ré, nunca obteve da mesma que sua fatura viesse com a discriminação de todas as ligações feita de fixo para fixo, para assim poder ter certeza se tais minutos foram realmente excedentes.

4 – Data vênia, O Autor, está receoso e é constrangido a pagar por um serviço que sequer sabe se usufruiu, mas paga pelo medo de perder os serviços prestados pela Operadora Ré, ou mesmo de sofrer outras sanções.

5 – Valendo ressaltar que o Autor mora com sua esposa e que ambos saem para trabalhar e que raramente tem alguém em casa durante o período vespertino, e, que assim sendo é impossível exceder os minutos franquedos.

6 – Guarda a máxima vênia, é notória a Responsabilidade Civil objetiva da Ré, assim sendo é oportuno trazer a colação o art. 14, da Lei n 8.078/90:

Art. 14 – “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.

Art. 22 – “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos”.

Art. 31 – “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.


O Diploma Cível ministra o seguinte em seu art. 186:

Art. 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Assim, ao analisarmos os preceitos legais acima, verificamos que a Operadora Ré cometeu um ato ilícito, é todo ato ilícito decorre da culpa, portanto, cabe ao culpado o dever de indenizar.

7 – Por fim esclarece o Autor que, não tendo outros meios de persuadir a Ré a estornar os indevidos débitos outrora apontados, não lhe resta outra alternativa senão socorrer-se da tutela jurisdicional do Estado.

CONCLUSÃO

Por tais motivos deve a Ré ser condenada a indenizar a Autora, por duas razões: Primeira por restar sobejadamente comprovado o ato ilícito da Ré, o dano sofrido pelo Autor e o nexo de causalidade. Segunda que tal condenação deve atingir seu fim educativo para que fatos semelhantes não venham a ocorrer, portanto deverá ser aplicada de forma rigorosa, como nos ensina o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho.

DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, vem requerer a V. Exa.:

a) a citação do representante legal da Operadora Ré para, em desejando, contestar a presente, sob pena de confissão e revelia;

b) a designação de audiência de conciliação e julgamento;

c) a procedência do pedido, condenando a Ré ao pagamento do indébito, já apontado no item 03, bem como das faturas vincendas, com os devidos juros legais; a decretação de obrigatoriedade da discriminação de todas as ligações efetuadas pela linha telefônica objeto da lide, sob pena de não fazendo pagar multa no valor de um salário mínimo por fatura que não traga tais informações, bem como ao pagamento de indenização pelos vícios nos serviços prestados, no valor equivalente a 40 (quarenta salários mínimos), posto que a pena neste valor será rigorosa e atingirá seu fim educativo;

d) indica de conformidade com o art. 39, I do C.P.C., o endereço de seu patrono para recebimento das intimações, qual seja: Rua Maria Freitas, 42, grupo 615, Madureira, Rio de Janeiro, CEP n 21.351-010;

e) protesta desde já pela oportuna apresentação de todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial documental e testemunhal, bem como pelo depoimento pessoal do representante legal da Operadora Ré, requerendo, desde já a inversão do ônus da prova.

Dá-se à causa o valor de R$ 15.200,00
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 28 de Novembro de 2007.


VALMIR MARTINS BARBOSA JUNIOR
OAB/RJ 97.714

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