sábado, 25 de julho de 2009

Jurisprudência Consórcio

2006.700.292922-8 - 1ª Ementa Juiz(a) - Julgamento: 04/07/2006
CONSORCIO DESISTENCIA DO CONSORCIADO PAGAMENTO PARCIAL TAXA DE ADMINISTRACAO DESCABIMENTO
Consórcio de computador. Autor que efetua o pagamento de apenas uma parcela, desistindo do grupo. Direito a devolução integral do valor pago. Tendo o autor desistido logo após o primeiro pagamento, incabível o desconto de taxa de administração ou qualquer outra despesa. No caso, não há que se falar em devolução em dobro, por não se tratar de cobrança indevida, nem em dano moral, já que a questão é apenas de interpretação contratual. Provimento parcial do recurso.

2005.700.034127-0 - 1ª Ementa Juiz(a) ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Ação proposta pela ora Recorrente objetivando a restituição dos valores referentes a parcelas de contrato de consórcio, do qual desistira ao perceber que não obteria de imediato a carta de crédito pretendida, com pedido cumulado de indenização por dano moral. Sentença que julga improcedente o pedido inicial (fls. 35/36). Recurso da Autora (fls. 37/44). É o Relatório. Recorrente que faz jus à devolução dos valores pagos, deduzida a taxa de administração, tanto mais que o prazo contratual de cem meses já está encerrado. Valor a ser restituído apurado às fls. 16. Dano moral não configurado por não se vislumbrar repercussão extrapatrimonial nos fatos narrados nestes autos. Provimento parcial do recurso para condenar a Recorrida ao pagamento de R$ 1.622,10 (fls. 07), corrigidos a partir da propositura da ação. Sem ônus sucumbenciais porque não configurada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95.

2005.700.010829-0 - 1ª Ementa Juiz(a) RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA
VOTO Consórcio. Plano de 120 meses. Abusividade da cláusula que estabelece a devolução dos valores pagos somente após o término do grupo. Cabimento da devolução, conforme corretamente determinado na sentença. Inicial que, no entanto, não traz, no rol de pedidos (fls 07), qualquer requerimento a título de dano moral. Sentença que se reforma.

2004.700.042069-5 - 1ª Ementa Juiz(a) GILDA MARIA DIAS CARRAPATOSO
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO GRUPO. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. QUANTUM CONTROVERTIDO. DANO MORAL. Autor que pleiteia reparação extrapatrimonial em razão da resistência da demandada na restituição dos valores pagos. Sentença de fls. 19 que julga extinto o processo, face à necessidade de perícia contábil. DECIDO. Demanda que não apresenta complexidade, visto que o demandante persegue reparação moral. Instrução encerrada. Causa madura que admite o julgamento da lide, na forma definida no art. 515, § 3° do C.P.C. Demandante que, por dificuldades financeiras, desiste de consórcio. Devolução prevista para 30 (trinta) dias após a conclusão do grupo. Restituição que é incontroversa, divergindo as partes em relação ao quantum. Resistência da ré que não encontra amparo legal, cabendo-lhe disponibilizar a importância incontroversa. Pendenga que se protrai por mais de um ano. Situação de impotência que interfere no equilíbrio psíquico do indivíduo. Dano moral evidenciado. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigida até o efetivo pagamento, considerando-se o caráter pedagógico-preventivo do instituto. Sem ônus sucumbenciais.

2004.700.031133-0 - 1ª Ementa Juiz(a) EDUARDO PEREZ OBERG
Autor realizou consórcio com a ré e pagou determinado valor - desistiu do mesmo e requer a devolução do que pagou -- pedido julgado improcedente - recurso do autor -- as cláusulas contratuais que impedem a devolução integral do valor já pago são abusivas e nulas -- portanto, terá o autor direito à restituição do que pagou, dando-se a solução mais justa e equânime para o caso concreto (artigo 6°, da Lei n°9.099/95). Isto posto, conheço do recurso e dou provimento ao mesmo para condenar a recorrida a pagar à recorrente a quantia de R$654,94, com juros e correção desde os desembolsos feitos. Sem ônus sucumbenciais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário