sábado, 25 de julho de 2009

Doméstica (Trabalhista)

EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA FEDERAL DO TRABALHO DA COMARCA DE NILÓPOLIS.







(Qualificaçã0), vem por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fulcro nos dispositivos da CLT, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de XXXXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, XXX, XXXXX – XXXXX – RJ CEP: XXXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente a Reclamante afirma sob as penas da Lei e de acordo com o art. 4º da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo portanto beneficiário da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, o que ora requer, ciente de que a falsidade das afirmações importa em responsabilidade civil e criminal;

PRELIMINARENTE

1 - Como a presente ação supera o valor de 40 salários mínimos, não está enquadrada no rito do procedimento sumaríssimo esculpido na Lei 9957/00, o que se demonstra através da memória de cálculos, anexa a presente.

2 - Declara, por motivo relevante, na forma do § 3º, do art. 625D, da CLT, a possibilidade da observância do procedimento previsto no caput do mesmo artigo, tendo em vista que a autora desconhece a existência da comissão de Conciliação Prévia na localidade da prestação de serviços, tanto no sindicato da categoria, quanto no âmbito de trabalho junto á reclamada. Além do mas, a reclamante si quer era sindicalizada.

DOS FATOS

3 - DO CONTRATO DE TRABALHO.

3.1) Admissão/Demissão

A Reclamante foi admitida em 01/04/2004, recebendo mensalmente, o valor de R$390,00 (trezentos e noventa reais), conforme faz prova recibos em anexo, embora sua CTPS tenha sido assinada com o valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), correspondente a um salário mínimo, e, injusta e imotivadamente, demitida em 08/01/2006, de imediato, sem pré-aviso, pelo que a baixa na CTPS deve ocorrer com a data de 07/02/2006, a teor do § 1º do art. 487 da CLT (SDI/TST, Nº82);

3.2) Dos Salários em Atrasos

É mister esclarecer que a Reclamada até o presente momento não pagou, o salário total do mês de dezembro de 2005, pagando somente o valor de R$129,00 (cento e vinte nove reais), bem como não pagou os 08 (oito) dias trabalhados em janeiro de 2006 e nem suas verbas rescisórias, incidindo em mora, devendo ser penalizado com o pagamento da correspondente indenização pelos respectivos atrasos, na base de 1/30 avos do respectivo valor e por dia de atraso e ou quando não ser arbitrado o valor pela utilização indevida, como capital de giro, dos salários da Reclamante, que devem ser corrigidos e atualizados, servindo os juros compensatórios de base ao devido ressarcimento, posto que se buscasse no meio bancário tal capital, seria este o seu custo.

3.3) Verbas Rescisórias e Multa.

A primeira reclamada até o momento não formalizou termo rescisório, pelo que devido o pagamento de todas as verbas rescisórias com base no valor da maior remuneração que for reconhecida na presente ação, acrescidas da multa de um salário por não pagas as verbas rescisórias todas no prazo marcado pelo art. 477 (b) da CLT, sendo que o valor da multa deverá ainda ser corrigida monetariamente.

3.4) Da Remuneração.

A Reclamante foi admitida com o salário fixo mensal de R$390,00 (trezentos e noventa reais), que hoje correspondendo a R$ 1,72 p/h, divisor 220. Tendo trabalhado 08 dias em Janeiro/2006, tinha direito de saldo salarial de R$110,08 (cento e dez reais e oito centavos).

3.5)- DIFERENÇAS SALARIAIS.

Embora tenha a Reclamante sido contratada com salário mensal equivalente ao salário mínimo, no inicio do contrato de trabalho, ou seja, abril de 2004 até agosto de 2004, a Reclamante recebia o valor de R$390,00 (trezentos e noventa reais), daí por diante, até o fim do contrato de trabalho a reclamada passou a pagar a quantia de R$300,00 (trezentos reais), isto posto requer o reconhecimento do salário de R$390,00 (trezentos e noventa reais), com o pagamento das diferenças.

É oportuno trazer a colação as diferenças salariais:

Mês/Ano Salário Recebido Diferença
Setembro/2004 R$300,00 R$90,00
Outubro/2004 R$300,00 R$90,00
Novembro/2004 R$300,00 R$90,00
Dezembro/2004 R$300,00 R$90,00
13º Salário R$300,00 R$90,00
Janeiro/2005 R$300,00 R$90,00
Fevereiro/2005 R$300,00 R$90,00
Março/2005 R$300,00 R$90,00
Abril/2005 R$300,00 R$90,00
Maio/2005 R$300,00 R$90,00
Junho/2005 R$300,00 R$90,00
Julho/2005 R$300,00 R$90,00
Agosto/2005 R$300,00 R$90,00
Setembro/2005 R$300,00 R$90,00
Outubro/2005 R$300,00 R$90,00
Novembro/2005 R$300,00 R$90,00
Dezembro/2005 R$129,00 R$261,00
13º Salário _____ R$390,00
Total R$2.091,00

3.6) Horário de Trabalho.

A Reclamante Cumpriu jornada de trabalho de segunda a sábado das 08:00 às 18:00 horas, com uma hora de intervalo para descanso e refeição previsto no art. 71 da CLT. Entretanto a Reclamante extrapolava a carga horária de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro horas semanais, uma vez que trabalhava 10 (dez) horas diárias e 60 (sessenta) horas semanais, sem que lhe fosse paga quaisquer horas extras).

Por tais razões deve a Reclamada ser condenada a pagar todas as horas excedentes de oito diárias, 44 semanais, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), sendo que pelo trabalho executado em dias destinados ao repouso (feriados e dias santos), o pagamento deve ser efetuado em dobro e com o adicional de 100% (cem por cento). Com os reflexos nas férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, DSR’s e demais verbas rescisórias, segundo o entendimento majoritário de nossos Pretórios trabalhistas.

Devemos, ainda, apenas por dever de ofício trazer a colação os feriados trabalhados pela Reclamante:

Ano 2004:
• 09/04 - Sexta-feira Santa (Sexta-feira)
• 11/04 - Páscoa (Domingo)
• 01/05 - Dia do Trabalho (Sábado)
• 10/06 - Corpus Christi (Quinta-feira)
• 07/09 - Independência do Brasil (Terça-feira)
• 12/10 - Nossa Senhora Aparecida (Terça-feira)
• 02/11 - Finados (Terça-feira)
• 15/11 - Proclamação da República (Segunda-feira)
• 25/12 - Natal (Sábado)

Ano de 2005
• 01/01 - Confraternização Universal (Sábado)
• 07/02 - Carnaval (Segunda-feira)
• 08/02 - Carnaval (Terça-feira)
• 25/03 - Sexta-feira Santa (Sexta-feira)
• 27/03 - Páscoa (Domingo)
• 04/04 - Tiradentes (Segunda-feira)
• 26/05 - Corpus Christi (Quinta-feira)
• 07/09 - Independência do Brasil (Quarta-feira)
• 12/10 - Nossa Senhora Aparecida (Quarta-feira)
• 02/11 - Finados (Quarta-feira)
• 15/11 - Proclamação da República (Terça-feira)
• 25/12 - Natal (Domingo)

Por sua vez, a média das extras, por também integrar o salário para todos os efeitos de lei, geram reflexos incidentes em férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, D.S.R.’s., bem em todas as demais verbas rescisórias, conforme entendimentos jurisprudências cristalizados nos Enunciados de Súmula do E. TST - 45, 63, 76, 94,151 e 172.

4. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Durante o período trabalhado a Reclamada deixou de pagar o 13º salário do ano de 2005.

5. FÉRIAS

Durante todo o período trabalhado a Reclamante usufruiu apenas uma férias, período aquisitivo 2004 a 2005, Entretanto deixou usufruir o período aquisitivo 2005 a 2006 sem que as mesma tenham sido pagas pela Reclamada, como abaixo especificado:
Período reclamado, 01/04/2005 a 08/01/2006.

5. DO VALE TRANSPORTE

Durante o período em que a Reclamante laborou para a Reclamada, jamais recebeu o benefício do Vale Transporte, conforme determinado pela Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87. Valendo ressaltar que a ex-obreira utilizava transporte coletivo, no caso trem, para ir e voltar ao trabalho, o que hoje corresponde à quantia de R$4,00 (quatro reais) para realizar o trajeto residência/trabalho/residência.

6. HONORÁRIOS.

O "jus postulandi" das partes está extinto, por força do art. 5º, LV,e 133 da Constituição que assegura AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS A ELA NECESSÁRIOS, NO PROCESSO JUDICIAL. Trata-se de direito fundamental, de aplicação imediata (§ 1º, do art. 5º). O próprio TST, recentemente, no AG-E-RR 292.840/96, AC. SBDI-1, 23.2.99, Rel. Min. Francisco Fausto (LTR 63.05/635), conclui que: "o disposto no art. 791 da CLT, jus postulandi, concede, apenas, o direito de as partes terem o acesso e acompanharem suas reclamações trabalhistas pessoalmente, nada mais. Uma vez ocorrido o acesso, o juiz fica obrigado por lei (artigos 14 a 19 da Lei 5.584/70) a regularizar a representação processual. Nos termos do art. 1º da Lei 8.906/94, o ato de recorrer é privativo de advogado". Portanto, a conclusão é a de que não pode haver AMPLA DEFESA SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. Salvo as exceções que devem ser tratadas como tal, de aplicar-se, como regra geral, a norma do art. 20 do CPC, por conseqüência. Autoriza também o deferimento de honorários o art. 1º inciso I e art. 22 da lei 8906/94. Se assim não entendido, pondera-se também que o direito aos honorários pleiteados encontra apoio nos permissivos assegurados pelo § 9º do art. 789 da CLT, no art. 5º, LXXIV da CF, encontrando-se preenchidos inclusive os requisitos previstos nas leis 1.060/50, 7.115/83 e 5584/70. Desta forma, deve a ação ser julgada procedente, condenando-se a reclamada na paga dos respectivos honorários e no percentil de 15% sobre o valor total da condenação.

DO PEDIDO

a) A citação da Reclamada para em desejando contestar a presente ação, sob de revelia e confesso;

b) A designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento;

d) Seja a Reclamadas condenada a responder por todos os ônus da inadimplência contratual;

e) Seja condenada a Reclamada a proceder à anotação na CTPS da Reclamante do valor correto de sua remuneração, ou seja R$390,00 (trezentos e noventa reais);

f) Seja a Reclamada condenada a pagar as diferenças salariais mensais então resultantes das diferenças do salário mínimo no valor de R$2.091,00 (dois mil e noventa e um reais), corrigidos monetariamente;

g) Seja condenada Reclamada a pagar todas as horas extras, em dobro todo o trabalho prestado em dias destinados ao repouso (feriados e dias santificados), com o adicional de 100%, désseis horas extras resultante da jornada de trabalho excedente ao limite legal, refletindo, com este, em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e aviso prévio, correspondendo aos seguintes valores:

Horas Extras e reflexos –R$2.573,12 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e doze centavos);
Feriados e Reflexos R$605,44 (seiscentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos);
Totalizando R$3.178,56 (três mil, cento e setenta e oito reais e cinqüenta e seis centavos);

h) Seja condenada a Reclamada a pagar a Reclamante todas as verbas rescisórias por demissão injusta e segundo o valor da maior remuneração que for reconhecida na presente ação, aviso prévio de trinta dias (como assegurado pelo inciso XXI do art. 7º da CF, e com os efeitos do § 1º do art. 487 da CLT), 09/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário de 2005, inclusa a multa do art. 477 da CLT), assim descriminados:
h.1) Aviso Prévio – R$390,00
h.2) Férias Proporcionais, acrescido de 1/3 constitucional.
h.3) Período 01/04/2005 a 08/01/2006 – R$292,50
h.4) 1/3 de Feris – R$97,50
h.5) 13º Salário 2005 – R$390,00
h.6) Multa do art. 477 – R$390,00

VALOR LÍQUIDO RECLAMADO: R$1.560,00 (mil, quinhentos e sessenta reais).

i) Recolhimento Previdenciários (obrigação de fazer). A comprovação dos pagamentos mensais à Previdência Social (INSS), em caso negativo a condenação ao pagamento de todo o período laborado;

j) Sejam aplicadas em favor da Reclamante à reclamada as penalidades então previstas pelos artigos, 45, 53, 75, 729 da CLT, bem como a do art. 633, 644 e 645 do CPC, além da condenação à indenização compensatória pelos dias de atraso então ocorridos nos pagamentos mensais, à razão 1/30 avos do respectivo valor e por dia de atraso, ou quando não, seja arbitrado o valor indenizatório pela utilização indevida dos salários do autor, como capital de giro, que além da correção, devem incidir, inclusive, juros compensatórios, segundo as diretrizes já fixadas.

l) Seja a Reclamada condenada a pagar o Vale Transporte, por todo o período laborado, abatidos o valor de 6% (seis por cento) dos vencimentos da Reclamante, por força do art. 9º, I, do Decreto acima aludido. Totalizando o valor de R$1.476,00.

m) Seja concedida a Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita (Lei nº 5.584/70, 1.060/50 e 7.115/83, com a redação que lhe deu a Lei n.º 7.510/86).

n) Requer-se ainda que as verbas de natureza salarial sejam pagas em primeira audiência, sob pena do artigo 467 da C.L.T.;

o) A produção de todos os meios de provas em direito admitidas, em especial: documental, documental suplementar, depoimento pessoal da Reclamada, sob pena de confesso e testemunhal;

p) indica de conformidade com o art. 39, I do C.P.C., o endereço de seu patrono para recebimento das intimações, qual seja: Rua Godofredo Viana, 506/201, Taquara, Rio de Janeiro, CEP n 22.730-020;

q) A condenação da Reclamada ao pagamento de todas as parcelas pleiteadas, corrigidas e acrescidas dos juros legais, condenando-a, inclusive, a arcar com o custeio das despesas processuais e honorários advocatícios, este arbitrados em seu grau máximo.


Dá-se a causa o Valor R$ 8.305,56
N. Termos
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 12 de Novembro de 2007.


VALMIR MARTINS BARBOSA JUNIOR
OAB/RJ 97.714

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