sábado, 25 de julho de 2009

Reclamação Trabalhista

EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA FEDERAL DO TRABALHO COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.






(Qualificação), vem por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fulcro nos dispositivos da CLT, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR

em face de XXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXX, com sede na Rua XXXXX, XXX, loja “X”, XXXXXXXXXX, Rio de Janeiro, CEP n° XXXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente a Reclamante afirma sob as penas da Lei e de acordo com o art. 4º da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo portanto beneficiário da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, o que ora requer, ciente de que a falsidade das afirmações importa em responsabilidade civil e criminal;

PRELIMINARENTE

1 - Como a presente ação supera o valor de 40 salários mínimos, não está enquadrada no rito do procedimento sumaríssimo esculpido na Lei 9957/00, o que se demonstra através da memória de cálculos, anexa a presente.

2 - Declara, por motivo relevante, na forma do § 3º, do art. 625D, da CLT, a possibilidade da observância do procedimento previsto no caput do mesmo artigo, tendo em vista que a autora desconhece a existência da comissão de Conciliação Prévia na localidade da prestação de serviços, tanto no sindicato da categoria, quanto no âmbito de trabalho junto á reclamada. Além do mas, a reclamante se quer era sindicalizada.

DOS FATOS

3 - DO CONTRATO DE TRABALHO.

3.1)- Admissão/Demissão

A Reclamante foi admitida em 18/10/2003, com a promessa de receber mensalmente 01 (hum) salário mínimo, acrescido de salário família, e injusta e imotivadamente demitida em data 05/09/2007, de imediato, sem pré-aviso, pelo que a baixa na CTPS deve ocorrer com a data de 05/10/2007, a teor do § 1º do art. 487 da CLT (SDI/TST, Nº82);

3.2)- CTPS.

Apesar de haver iniciado sua atividade laborativa em 18/10/2003, a Reclamante, somente, teve sua CTPS assinada em 02/08/2004. Valendo ressaltar que somente a partir de agosto de 2004, seu empregador, ora Reclamada, passou a lhe entregar o competente Demonstrativo de Pagamento e Salário.

Isto posto, pelo que o vínculo de emprego deve ser declarado existente todo o tempo, computando-se todo o tempo anterior e para todos os efeitos legais, devendo então a CTPS ser retificada na forma do pedido e por estar em desacordo com o estatuído pelos artigos 29 e 41 da CLT, de ser oficiado inclusive aos órgãos competentes, para aplicação da multa contida no artigo 47 e 53 da referida norma então consolidada, requerendo-se, ainda, em face da irregularidade apontada, a expedição de ofícios ao DRT, CEF, E INSS, para tomada das devidas providências.

3.3)- MULTA PELO ATRASO NO REGISTRO

Caso a reclamada venha a ser condenada em alguma obrigação de fazer (Verbis Gratia - efetuar a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor), deverá ser fixada multa nos termos dos artigos 644 e 645 do CPC, por atraso no seu cumprimento, a contar da data do transito em julgado da R. Decisão.

A jurisprudência predominante assim tem entendido: “Se a obrigação consiste em fazer ou não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja condenado a pagar uma pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento, sendo que tal condenação deverá constar na sentença que julgou a lide”. Esta norma (arts. 644/645 do CPC) tem ampla aplicação ao processo do trabalho.
(Assim, salvo se a multa estiver prevista na CLT (art. 729 - caput), não pode o juiz aplicá-la sem expresso pedido prévio do empregado) (TRT 10ª R. 1.471/91 - 2ª T. - 2.014/92 - Rel. Juiz José Luciano C. “Pereira - DJU 19.11.92).”

3.4)- DIFERENÇAS SALARIAIS.

Embora tenha a Reclamante sido contratada com salário mensal equivalente ao salário mínimo, no inicio do contrato de trabalho, ou seja o período em que a Reclamada não assinou sua CTPS, a mesma vinha pagando o salário mínimo, entretanto não fazia o pagamento do salário família. Quando da assinatura da CTPS, a Reclamada passou a pagar o salário família, porém não realiza o pagamento do salário in totum, conforme faz prova documentos acostados.

É oportuno trazer a colação as diferenças salariais:

Mês/Ano Salário Recebido Valor do Sal. Mínimo Diferença
Agosto/2004 R$167,00 R$260,00 R$93,00
Setembro/2004 R$167,00 R$260,00 R$93,00
Outubro/2004 R$167,00 R$260,00 R$93,00
Novembro/2004 R$167,00 R$260,00 R$93,00
Dezembro/2004 R$167,00 R$260,00 R$93,00
13º Salário R$64,02 R$260,00 R$195,98
Janeiro/2005 R$167,00 R$260,00 R$93,00
Fevereiro/2005 R$167,00 R$260,00 R$93,00
Março/2005 R$167,00 R$260,00 R$93,00
Abril/2005 R$167,00 R$260,00 R$93,00
Maio/2005 R$167,00 R$300,00 R$133,00
Junho/2005 R$167,00 R$300,00 R$133,00
Julho/2005 R$172,84 R$300,00 R$127,16
Agosto/2005 R$172,84 R$300,00 R$127,16
Setembro/2005 R$172,84 R$300,00 R$127,16
Outubro/2005 R$172,84 R$300,00 R$127,16
Novembro/2005 R$172,84 R$300,00 R$127,16
Dezembro/2005 R$172,84 R$300,00 R$127,16
13º Salário R$159,02 R$300,00 R$140,98
Janeiro/2006 R$172,84 R$300,00 R$127,16
Fevereiro/2006 R$172,84 R$300,00 R$127,16
Março/2006 R$172,84 R$300,00 R$127,16
Abril/2006 R$172,84 R$350,00 R$177,16
Maio/2006 R$172,84 R$350,00 R$177,16
Junho/2006 R$196,91 R$350,00 R$153,09
Julho/2006 R$196,91 R$350,00 R$153,09
Agosto/2006 R$196,91 R$350,00 R$153,09
Setembro/2006 R$196,91 R$350,00 R$153,09
Outubro/2006 R$196,91 R$350,00 R$153,09
Novembro/2006 R$196,91 R$350,00 R$153,09
Dezembro/2006 R$196,91 R$350,00 R$153,09
13º Salário R$181,16 R$350,00 R$168,84
Janeiro/2007 R$196,91 R$350,00 R$153,09
Fevereiro/2007 R$196,91 R$350,00 R$153,09
Março/2007 R$196,91 R$350,00 R$153,09
Abril/2007 R$196,91 R$380,00 R$183,09
Maio/2007 R$196,91 R$380,00 R$183,09
Junho/2007 R$196,91 R$380,00 R$183,09
Julho/2007 R$211,64 R$380,00 R$168,36
Agosto/2007 R$211,64 R$380,00 R$168,36
Total R$5.245,45

É mister esclarecer que a Reclamada até o presente momento não pagou os 05 (cinco) dias trabalhados em setembro/2007 e nem suas verbas rescisórias, incidindo em mora, devendo ser penalizado com o pagamento da correspondente indenização pelos respectivos atrasos, na base de 1/30 avos do respectivo valor e por dia de atraso e ou quando não ser arbitrado o valor pela utilização indevida, como capital de giro, dos salários da Reclamante, que devem ser corrigidos e atualizados, servindo os juros compensatórios de base ao devido ressarcimento, posto que se buscasse no meio bancário tal capital, seria este o seu custo.

3.5)- VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA.

A primeira reclamada até o momento não formalizou termo rescisório, pelo que devido o pagamento de todas as verbas rescisórias com base no valor da maior remuneração que for reconhecida na presente ação, acrescidas da multa de um salário por não pagar as verbas rescisórias todas no prazo marcado pelo art. 477 da CLT, sendo que o valor da multa deverá ainda ser corrigida monetariamente.

E, ainda, requer que as verbas incontroversas sejam pagas na data do comparecimento a Justiça do Trabalho, ou seja, em primeira audiência, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento), como determina o art. 467 da CLT.

3.6)- FGTS.

Tem direito o autor a 8% de FGTS incidente sobre cada parcela salarial mensal, acrescida da multa de 40%, devendo a reclamada comprovar com a defesa os recolhimentos mensais corretos, fornecendo-se a Reclamante a correspondente Guia AM. Cód. 01, com a multa.

3.7)- DA REMUNERAÇÃO.

A Reclamante foi admitida com o salário fixo mensal de 01 (hum) salário mínimo, que hoje correspondendo a R$ 1,72 p/h, divisor 220. Tendo trabalhado 05 dias em setembro/2007, tinha direito de saldo salarial de R$68,80 (sessenta e oito reais e oitenta centavos).

3.8)- HORÁRIO DE TRABALHO.

A Reclamante Cumpriu jornada de trabalho diário de segunda a sexta-feira, antes da CTPS ser assinada das 11h00min às 19h00min horas, e após a assinatura da CTPS das 06h00min a 14h00min horas, sem intervalo para descanso e refeição previsto no art. 71 da CLT, sem que lhe fosse paga quaisquer horas extras. Devendo a Reclamada ser condenada a pagar todas as horas excedentes conforme disposto no § 4º do mesmo dispositivo celetário já indicado, com os reflexos nas férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, DSR’s e demais verbas rescisórias, segundo o entendimento majoritário de nossos Pretórios trabalhistas, o pagamento deve ser efetuado em dobro.

"Se a empregadora concede menos que sessenta minutos de descanso intrajornada, o obreiro sujeito a oito horas de trabalho por dia, há de ser condenada no pagamento de uma hora extra, por violação ao que dispõe o artigo 71 da CLT” (TRT 2º região - 1ª Turma - AC. 0291000743 - DJE, 07.06.91 - pág. 85).”
"A inobservância da concessão do intervalo intrajornada por não se tratar de infração meramente administrativa, assegura ao empregado o direito de receber a correspondente remuneração como extra” (TRT 12ª região - 1ª Turma - AC. 1780/90 - DJSC 07.06.91 - pg.28).

Por sua vez, a média das extras, por também integrar o salário para todos os efeitos de lei, geram reflexos incidentes em férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, D.S.R.’s., bem em todas as demais verbas rescisórias, conforme entendimentos jurisprudências cristalizados nos Enunciados de Súmula do E. TST - 45, 63, 76, 94,151 e 172.

4. FÉRIAS

Durante todo o período trabalhado a Reclamante jamais usufruiu do seu direito a férias, nem tão pouco as mesma foram pagas pela Reclamada, como abaixo especificado:
Períodos reclamados, 18/10/2003 a 18/10/2004; 18/10/2004 a 18/10/2005; 18/10/2005 a 18/10/2006 e 18/10/2006 a 06/10/2007.

5. DO VALE TRANSPORTE

Durante o período em que a Reclamante laborou para a Reclamada, jamais recebeu o benefício do Vale Transporte, conforme determinado pela Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87. Valendo ressaltar que a ex-obreira utilizava transporte coletivo, no caso trem, para ir e voltar ao trabalho, o que hoje corresponde à quantia de R$4,00 (quatro reais) para realizar o trajeto residência/trabalho/residência.

6. ASSÉDIO MORAL

Durante a jornada de trabalho a reclamante era constantemente submetida a constrangimentos de ordem moral por seus empregadores, posto que as ordens emanadas por este final sempre acompanhadas de: “BURRA, IMBÉCIL, RETARDATA...”, e outras palavras de baixo galão, que diminuem a estima da Reclamante e lhe ocasionavam profunda dor íntima, posto que com cinco filhos para criar, não poderia se dar ao luxo de abandonar o emprego. Desta feita se submetia a todo tipo de sorte e ofensas morais, fatos corriqueiros que todos os freqüentadores da Academia observavam.

7. HONORÁRIOS.

O "jus postulandi" das partes está extinto, por força do art. 5º, LV,e 133 da Constituição que assegura AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS A ELA NECESSÁRIOS, NO PROCESSO JUDICIAL. Trata-se de direito fundamental, de aplicação imediata (§ 1º, do art. 5º). O próprio TST, recentemente, no AG-E-RR 292.840/96, AC. SBDI-1, 23.2.99, Rel. Min. Francisco Fausto (LTR 63.05/635), conclui que: "o disposto no art. 791 da CLT, jus postulandi, concede, apenas, o direito de as partes terem o acesso e acompanharem suas reclamações trabalhistas pessoalmente, nada mais. Uma vez ocorrido o acesso, o juiz fica obrigado por lei (artigos 14 a 19 da Lei 5.584/70) a regularizar a representação processual. Nos termos do art. 1º da Lei 8.906/94, o ato de recorrer é privativo de advogado". Portanto, a conclusão é a de que não pode haver AMPLA DEFESA SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. Salvo as exceções que devem ser tratadas como tal, de aplicar-se, como regra geral, a norma do art. 20 do CPC, por conseqüência. Autoriza também o deferimento de honorários o art. 1º inciso I e art. 22 da lei 8906/94. Se assim não entendido, pondera-se também que o direito aos honorários pleiteados encontra apoio nos permissivos assegurados pelo § 9º do art. 789 da CLT, no art. 5º, LXXIV da CF, encontrando-se preenchidos inclusive os requisitos previstos nas leis 1.060/50, 7.115/83 e 5584/70. Desta forma, deve a ação ser julgada procedente, condenando-se a reclamada na paga dos respectivos honorários e no percentil de 15% sobre o valor total da condenação.

8 – Por fim esclarece a Reclamante que sua CTPS foi recolhida pela Reclamada em 02/07/2007, somente lhe sendo devolvida em 26 de outubro de 2007, com anotações de férias, férias estas nunca gozadas pela Reclamante, e sem a devida baixa. O que mostra toda má-fé e desrespeito da Reclamada para com seus empregados.

DO CABIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA ENTREGA DA CTPS

Face à existência do fumus boni iuris com fundamento nas legislações e seus artigos supra mencionados é incabível que a Reclamante não tenha sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, anotada com a devida baixa, por culpa única e exclusiva da Reclamada que não cumpri a legislação, nem tão pouco suas obrigações como empregadora

Quanto ao periculum in mora é público e notório que uma pessoa não poderá procurar emprego sem ter a baixa na CTPS de seu empregador anterior. Assim sendo a falta da baixa na CTPS da Reclamante, vem trazendo sérios prejuízos para mesma, devendo tal injustiça ser sanada com a concessão liminar ora pleiteada.

DO PEDIDO

a) A concessão de liminar, inaudita altera pars, para que seja ordenado a Reclamada a efetuar a baixa da CTPS da Reclamante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da intimação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 0,5 (meio) salário mínimo;

b) A citação da Reclamada para em desejando contestar a presente ação, sob de revelia e confesso;

c) A designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento;

d) Seja a Reclamada condenada a responder por todos os ônus da inadimplência contratual;

e) Seja reconhecido o vínculo empregatício ente 08/10/2003 a 01/08/2004, com a condenação da Reclamada a proceder à anotação na CTPS da Reclamante à data correta da admissão, início em 18/10/2003 e baixa com a data de 05/10/2007, a teor do § 1º do art. 487 da CLT (SDI/TST, Nº82);

f) Seja a Reclamada condenada a pagar as diferenças salariais mensais então resultantes das diferenças do salário mínimo no valor de R$ R$5.245,45 (cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente;

g) Seja condenada Reclamada a pagar (todas as horas extras), com o adicional de 100%, uma hora extra diária resultante do trabalho durante o intervalo para alimentação e descanso (§ 4º do art. 71 da CLT), refletindo, com este, em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e aviso prévio, a serem apurados em cálculo de liquidação;

h) Seja condenada a Reclamada a pagar a Reclamante todas as verbas rescisórias por demissão injusta e segundo o valor da maior remuneração que for reconhecida na presente ação (aviso prévio de trinta dias, como assegurado pelo inciso XXI do art. 7º da CF, e com os efeitos do § 1º do art. 487 da CLT, 11/12 avos de férias proporcionais e três férias vencidas, acrescidas de 1/3, inclusa a projeção do aviso prévio, 11/12 avos de 13º salário, inclusa a multa do art. 477 da CLT), assim descriminados:
h.1) Aviso Prévio
h.2) Férias Vencidas (em dobro e incluído 1/3 constitucional):
h.2.1) Período 18/10/2003 a 18/10/2004
h.2.2) Período 18/10/2004 a 18/10/2005
h.2.3) Período 18/10/2005 a 18/10/2006
h.2.4) Férias Proporcionais
Período 18/10/2006 a 05/10/2007
h.3) 13º Salário Proporcional
h.4) Multa do art. 477

i) FGTS (obrigação de fazer). A comprovação dos depósitos mensais com o fornecimento da correspondente Guia Am. Cód. 01, para saque, com a multa de 40%, em caso negativo seja a Reclamada condenada a pagar em pecúnia o valor do FGTS, acrescido de multa de 40% (quarenta por cento);

j) Sejam aplicadas em favor da Reclamante à reclamada as penalidades então previstas pelos artigos, 45, 53, 75, 729 da CLT, bem como a do art. 633, 644 e 645 do CPC, além da condenação à indenização compensatória pelos dias de atraso então ocorridos nos pagamentos mensais, à razão 1/30 avos do respectivo valor e por dia de atraso, ou quando não, seja arbitrado o valor indenizatório pela utilização indevida dos salários do autor, como capital de giro, que além da correção, devem incidir, inclusive, juros compensatórios, segundo as diretrizes já fixadas.

l) Seja a Reclamada condenada a pagar o Vale Transporte, por todo o período laborado, abatidos o valor de 6% (seis por cento) dos vencimentos da Reclamante, por força do art. 9º, I, do Decreto acima aludido.

m) Sejam determinadas também a expedição de ofícios denunciadores à DRT, CEF, INSS, para aplicação das medidas punitivas cabíveis diante das irregularidades aqui denunciadas (Lei 8.844/94).

n) Seja concedida a Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita (Lei nº 5.584/70, 1.060/50 e 7.115/83, com a redação que lhe deu a Lei n.º 7.510/86).

o) Requer-se ainda que as verbas de natureza salarial sejam pagas em primeira audiência, sob pena do artigo 467 da C.L.T.;

p) A produção de todos os meios de provas em direito admitidas, em especial: documental, documental suplementar, depoimento pessoal da Reclamada, sob pena de confesso e testemunhal;

q) A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela ex-obreira, no valor equivalente a 40 (quarenta salários mínimos), por duas razões: primeira – pelo Assédio Moral sofrido pela Reclamante no período em que laborava para Reclamada; segundo – Por total descumprimento das leis em vigor, posto que a Reclamada não cumpriu os prazos legais por ocasião da dispensa injusta e imotivada da Reclamada.
r) indica de conformidade com o art. 39, I do C.P.C., o endereço de seu patrono para recebimento das intimações, qual seja: Rua Godofredo Viana, 506/201, Taquara, Rio de Janeiro, CEP n 22.730-020;

s) A condenação da Reclamada ao pagamento de todas as parcelas pleiteadas, corrigidas e acrescidas dos juros legais, condenando-a, inclusive, a arcar com o custeio das despesas processuais e honorários advocatícios, este arbitrados em seu grau máximo.


Dá-se a causa o Valor R$ 20.445,45.
N. Termos
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 07 de Novembro de 2007.


VALMIR MARTINS BARBOSA JUNIOR
OAB/RJ 97.714

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