EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
(Qualificação), vem por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fundamento nos art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 C/C as disposições da Lei nº 8.078/90 e propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO
em face de XXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o n XXXXXX, com sede na Av. XXXXXX, XXXXX, Rio de Janeiro, CEP nº XXXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
DOS FATOS
1 – Esclarece a Autora, que em 06 de setembro de 2003, mudou-se para Rua XXXXXX, XXXX, XXXXXX, Rio de Janeiro, e logo compareceu a Empresa Ré, para solicitar a transferência da conta de energia elétrica para seu nome. Sendo informada que tal solicitação não poderia ser feita, pois constavam débitos anteriores e que a mudança são poderia ocorrer se a Autora arca-se com o pagamento da dívida.
2 – Sem ter o que fazer e informada que fora da dívida existente, e, com receio da suspensão no fornecimento da energia elétrica, a Autora acordou pagar o débito que não era seu e sim de uma outra pessoa que havia morado no citado imóvel, acordando realizar o pagamento da dívida em 10 (dez) parcelas de R$70,04 (setenta reais e quatro centavos), totalizando R$700,40 (setecentos reais e quarenta centavos).
3 – Tal acordo teve início em novembro de 2003, posto que a primeira medição ocorreu em outubro, findando-se em Agosto de 2004.
4 – Ocorre que com o fim do pagamento do acordo as contas continuavam vindo com valores elevados, o que levou a Autora, por diversas vezes, a solicitar o serviço de aferição de seu medidor, porém sem lograr êxito em sua jornada.
5 – Não obstante a tamanho absurdo, uma vez que a vetado a cobrança de débitos de terceiros, técnicos da Empresa Ré compareceram ao domicílio da Autora no dia 13/01/2006, onde realizaram uma inspeção no aparelho de medição de energia elétrica. Valendo ressaltar que a Autora não se encontrava em casa e desta forma os técnicos foram acompanhados pela cunhada da Autora, que estava de visita na casa.
6 – Quanto ao Laudo de Inspeção, assim se portou o Técnico: “Constato irregularidade: local com desvio em 01 fase na rede da cia. atrás do quadro do medidor sem chave de reversão à instalação. Fomos acompanhados pela Sra. Sueli “. E diante deste laudo os técnicos concluíram que a fraude foi aplicada durante um ano e, portanto a autora teve que pagar a quantia de R$226,75 (duzentos e vinte seis reais e setenta e cinco centavos) em 24 horas, sob pena de suspenso o fornecimento de energia.
7 – E, mais uma vez, a Autora sem ter o que fazer e coagida, arcou com mais esta despesa.
8 – Ocorre, porém, que a Autora nunca fez desvio de fase ou de energia, o popular GATO, o que fica facilmente demonstrado pela conta de energia elétrica, pois ao analisarmos a contas da Autora vê-se claramente que após a inspeção os valores diminuíram significativamente, como demonstrado abaixo e em doc. em anexo:
Conta/Mês Vencimento Valor
Outubro/2005 01/11/2005 104,12
Novembro/2005 02/12/2005 154,14
Dezembro/2005 03/01/2006 130,40
Janeiro/2006 01/02/2006 96,23
Fevereiro/2006 02/03/2006 98,37
Março/2006 03/04/2006 94,94
Abril/2006 02/05/2006 91,44
Maio/2006 01/06/2006 90,00
Junho/2006 03/07/2006 68,72
9 – É oportuno esclarecer que em companhia da Autora moram mais duas pessoas, seu irmão e sua mãe, porém o imóvel fica fechado durante todo o dia, já que todos saem cedo de casa para suas atividades laborais, com exceção da Autora que é estudante e passa o dia inteiro na faculdade.
10 – Por fim, trazemos a colação Resoluções Normativas da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), que tratam da matéria:
Resolução Normativa n 456, 29/11/2000
Art. 2 - .......
III – Consumidor: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicita a concessionária o fornecimento de energia elétrica e assumi a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas e regulamentos da ANEEL, assim vinculando-se aos contratos de fornecimento, de uso e de conexão ou de adesão, conforme cada caso.
Art. 4 - .......
§ 2 - A concessionária não poderá condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros.
Art. 37 – A verificação periódica dos medidores de energia elétrica instalada nas unidades consumidoras deverá ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados.
Art. 38 – O consumidor poderá exigir a aferição dos medidores, a qualquer tempo, sendo que as eventuais variações não poderão exceder os limites percentuais admissíveis.
§ 1 - A concessionária deverá informar, com antecedência mínima de 03 dias úteis, a data fixada para realização da aferição, de modo a possibilitar ao consumidor o acompanhamento dos serviços.
Resolução Normativa 061, de 29/04/2004.
Art. 2 - .......
IV – Dano moral: qualquer constrangimento à moral e/ou honra do consumidor, causado por problemas no fornecimento de energia ou relacionamento comercial com a concessionária, ou, ainda, a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocado pelo fato lesivo.
11 – Guarda a máxima vênia, é notória a Responsabilidade Civil objetiva da Ré, assim sendo é oportuno trazer a colação o art. 14, da Lei n 8.078/90:
Art. 14 – “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.
E prossegue:
Art. 42, § único do Código de Proteção e Defesa ao Consumidor, lei nº 8.078/90, in verbis:
Art. 42, § único – “O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O Diploma Cível ministra o seguinte em seu art. 186:
Art. 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim, ao analisarmos os preceitos legais acima, verificamos que a Empresa Ré cometeu dois atos ilícitos: 1 ao cobrar débito em nome de terceiros e 2 aplicar multa alegando desvio de energia elétrica e 3 e não menos grave de realizar a inspeção sem que o consumidor estivesse presente. E todo ato ilícito decorre da culpa, portanto, cabe ao culpado o dever de indenizar.
CONCLUSÃO
Por tais motivos deve a Ré ser condenada a indenizar a Autora, por duas razões: Primeira por restar sobejadamente comprovado os atos ilícitos da Empresa Ré, o dano sofrido pela Autora, além do absurdo constrangimento perante sua cunhada, a quem o técnico comunicou o desvio de energia e o nexo de causalidade. Segunda que tal condenação deve atingir seu fim educativo, portanto deverá ser aplicada de forma rigorosa, como nos ensina o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho.
DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA
Magistralmente, Pontes de Miranda, na sua monumental obra Tratado de Direito Privado, tomo XXII, p. 181, afirma:
“Sempre que há dano, isto é, desvantagem, no corpo, na psique, na vida, na saúde, na honra, no nome, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio, nasce o Direito à indenização”.
Mestre Carvalho dos Santos é incisivo:
“Todo ato ilícito é danoso e cria para o agente a obrigação de reparar o dano causado”.(Código Civil Brasileiro Interpretado, 5ª Edição, Vol. III, p. 331).
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, vem requerer a V. Exa.:
a) a citação do representante legal da Empresa Ré para, em desejando, contestar a presente, sob pena de confissão e revelia;
b) a designação de audiência de conciliação e julgamento;
c) a procedência do pedido, condenando a Ré ao pagamento da repetição de indébito em dobro e com os devidos juros legais; como determina o Parágrafo Único do art. 42, do C.D.C., bem como ao pagamento de indenização pelos vícios nos serviços prestados, no valor equivalente a 40 (quarenta salários mínimos), posto que a pena neste valor será rigorosa e atingirá seu fim educativo;
d) indica de conformidade com o art. 39, I do C.P.C., o endereço de seu patrono para recebimento das intimações, qual seja: Rua Godofredo Viana, 506/201, Taquara, Rio de Janeiro, CEP n 22.730-020;
e) protesta desde já pela oportuna apresentação de todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial documental e testemunhal, bem como pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré, requerendo, desde já a inversão do ônus da prova.
Dá-se à causa o valor de R$ 14.000,00
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 22 de Agosto de 2006.
VALMIR MARTINS BARBOSA JUNIOR
OAB/RJ 97.714
sábado, 25 de julho de 2009
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