sábado, 25 de julho de 2009

Furto de Energia (Dano Moral)

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.







(Qualificação), vem por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fundamento nos art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 C/C as disposições da Lei nº 8.078/90 e propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO

em face de XXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o n XXXXXX, com sede na Av. XXXXXX, XXXXX, Rio de Janeiro, CEP nº XXXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

DOS FATOS

1 – Esclarece a Autora, que em 06 de setembro de 2003, mudou-se para Rua XXXXXX, XXXX, XXXXXX, Rio de Janeiro, e logo compareceu a Empresa Ré, para solicitar a transferência da conta de energia elétrica para seu nome. Sendo informada que tal solicitação não poderia ser feita, pois constavam débitos anteriores e que a mudança são poderia ocorrer se a Autora arca-se com o pagamento da dívida.

2 – Sem ter o que fazer e informada que fora da dívida existente, e, com receio da suspensão no fornecimento da energia elétrica, a Autora acordou pagar o débito que não era seu e sim de uma outra pessoa que havia morado no citado imóvel, acordando realizar o pagamento da dívida em 10 (dez) parcelas de R$70,04 (setenta reais e quatro centavos), totalizando R$700,40 (setecentos reais e quarenta centavos).

3 – Tal acordo teve início em novembro de 2003, posto que a primeira medição ocorreu em outubro, findando-se em Agosto de 2004.

4 – Ocorre que com o fim do pagamento do acordo as contas continuavam vindo com valores elevados, o que levou a Autora, por diversas vezes, a solicitar o serviço de aferição de seu medidor, porém sem lograr êxito em sua jornada.

5 – Não obstante a tamanho absurdo, uma vez que a vetado a cobrança de débitos de terceiros, técnicos da Empresa Ré compareceram ao domicílio da Autora no dia 13/01/2006, onde realizaram uma inspeção no aparelho de medição de energia elétrica. Valendo ressaltar que a Autora não se encontrava em casa e desta forma os técnicos foram acompanhados pela cunhada da Autora, que estava de visita na casa.

6 – Quanto ao Laudo de Inspeção, assim se portou o Técnico: “Constato irregularidade: local com desvio em 01 fase na rede da cia. atrás do quadro do medidor sem chave de reversão à instalação. Fomos acompanhados pela Sra. Sueli “. E diante deste laudo os técnicos concluíram que a fraude foi aplicada durante um ano e, portanto a autora teve que pagar a quantia de R$226,75 (duzentos e vinte seis reais e setenta e cinco centavos) em 24 horas, sob pena de suspenso o fornecimento de energia.

7 – E, mais uma vez, a Autora sem ter o que fazer e coagida, arcou com mais esta despesa.

8 – Ocorre, porém, que a Autora nunca fez desvio de fase ou de energia, o popular GATO, o que fica facilmente demonstrado pela conta de energia elétrica, pois ao analisarmos a contas da Autora vê-se claramente que após a inspeção os valores diminuíram significativamente, como demonstrado abaixo e em doc. em anexo:
Conta/Mês Vencimento Valor
Outubro/2005 01/11/2005 104,12
Novembro/2005 02/12/2005 154,14
Dezembro/2005 03/01/2006 130,40
Janeiro/2006 01/02/2006 96,23
Fevereiro/2006 02/03/2006 98,37
Março/2006 03/04/2006 94,94
Abril/2006 02/05/2006 91,44
Maio/2006 01/06/2006 90,00
Junho/2006 03/07/2006 68,72

9 – É oportuno esclarecer que em companhia da Autora moram mais duas pessoas, seu irmão e sua mãe, porém o imóvel fica fechado durante todo o dia, já que todos saem cedo de casa para suas atividades laborais, com exceção da Autora que é estudante e passa o dia inteiro na faculdade.

10 – Por fim, trazemos a colação Resoluções Normativas da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), que tratam da matéria:
Resolução Normativa n 456, 29/11/2000
Art. 2 - .......
III – Consumidor: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicita a concessionária o fornecimento de energia elétrica e assumi a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas e regulamentos da ANEEL, assim vinculando-se aos contratos de fornecimento, de uso e de conexão ou de adesão, conforme cada caso.

Art. 4 - .......
§ 2 - A concessionária não poderá condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros.

Art. 37 – A verificação periódica dos medidores de energia elétrica instalada nas unidades consumidoras deverá ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados.

Art. 38 – O consumidor poderá exigir a aferição dos medidores, a qualquer tempo, sendo que as eventuais variações não poderão exceder os limites percentuais admissíveis.
§ 1 - A concessionária deverá informar, com antecedência mínima de 03 dias úteis, a data fixada para realização da aferição, de modo a possibilitar ao consumidor o acompanhamento dos serviços.

Resolução Normativa 061, de 29/04/2004.
Art. 2 - .......
IV – Dano moral: qualquer constrangimento à moral e/ou honra do consumidor, causado por problemas no fornecimento de energia ou relacionamento comercial com a concessionária, ou, ainda, a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocado pelo fato lesivo.

11 – Guarda a máxima vênia, é notória a Responsabilidade Civil objetiva da Ré, assim sendo é oportuno trazer a colação o art. 14, da Lei n 8.078/90:
Art. 14 – “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.

E prossegue:
Art. 42, § único do Código de Proteção e Defesa ao Consumidor, lei nº 8.078/90, in verbis:

Art. 42, § único – “O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

O Diploma Cível ministra o seguinte em seu art. 186:
Art. 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Assim, ao analisarmos os preceitos legais acima, verificamos que a Empresa Ré cometeu dois atos ilícitos: 1 ao cobrar débito em nome de terceiros e 2 aplicar multa alegando desvio de energia elétrica e 3 e não menos grave de realizar a inspeção sem que o consumidor estivesse presente. E todo ato ilícito decorre da culpa, portanto, cabe ao culpado o dever de indenizar.


CONCLUSÃO

Por tais motivos deve a Ré ser condenada a indenizar a Autora, por duas razões: Primeira por restar sobejadamente comprovado os atos ilícitos da Empresa Ré, o dano sofrido pela Autora, além do absurdo constrangimento perante sua cunhada, a quem o técnico comunicou o desvio de energia e o nexo de causalidade. Segunda que tal condenação deve atingir seu fim educativo, portanto deverá ser aplicada de forma rigorosa, como nos ensina o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho.

DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA


Magistralmente, Pontes de Miranda, na sua monumental obra Tratado de Direito Privado, tomo XXII, p. 181, afirma:
“Sempre que há dano, isto é, desvantagem, no corpo, na psique, na vida, na saúde, na honra, no nome, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio, nasce o Direito à indenização”.

Mestre Carvalho dos Santos é incisivo:
“Todo ato ilícito é danoso e cria para o agente a obrigação de reparar o dano causado”.(Código Civil Brasileiro Interpretado, 5ª Edição, Vol. III, p. 331).

DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, vem requerer a V. Exa.:

a) a citação do representante legal da Empresa Ré para, em desejando, contestar a presente, sob pena de confissão e revelia;

b) a designação de audiência de conciliação e julgamento;

c) a procedência do pedido, condenando a Ré ao pagamento da repetição de indébito em dobro e com os devidos juros legais; como determina o Parágrafo Único do art. 42, do C.D.C., bem como ao pagamento de indenização pelos vícios nos serviços prestados, no valor equivalente a 40 (quarenta salários mínimos), posto que a pena neste valor será rigorosa e atingirá seu fim educativo;

d) indica de conformidade com o art. 39, I do C.P.C., o endereço de seu patrono para recebimento das intimações, qual seja: Rua Godofredo Viana, 506/201, Taquara, Rio de Janeiro, CEP n 22.730-020;

e) protesta desde já pela oportuna apresentação de todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial documental e testemunhal, bem como pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré, requerendo, desde já a inversão do ônus da prova.

Dá-se à causa o valor de R$ 14.000,00
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 22 de Agosto de 2006.


VALMIR MARTINS BARBOSA JUNIOR
OAB/RJ 97.714

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