sábado, 25 de julho de 2009

Jurisprudência Alimentos

2007.002.14817 - AGRAVO DE INSTRUMENTO JDS. DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 04/09/2007 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
Agravo de instrumento. Execução por alimentos. Discussão a respeito de prestações pretéritas e pagamentos efetuados. Decisão que determina a aplicação do art. 733 do CPC em relação às prestações imediatamente vencidas, em numero de três e aplicação do art. 732 do diploma processual em relação à cobrança das demais parcelas. Inconformismo.Entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de usar-se o procedimento do art. 733 do CPC para as três últimas prestações vencidas.Prosseguimento da execução dos demais alimentos atrasados por quantia certa, sem aplicação da prisão civil, por ser dívida assegurada por titulo judicial.Ausência de violação da Súmula no. 309 do E. STJ. Improvimento do agravo de instrumento e prestígio da decisão recorrida.

2007.002.24349 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 03/09/2007 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
Alimentos.Revisão.Execução.Termo inicial. . Em caso de majoração do encargo, sejam os alimentos provisionais ou definitivos, o novo valor fixado retroage à data da citação, em consonância com o que dispõe o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.474/68, o qual não faz qualquer distinção a esse respeito, dispondo, ao contrário, que, Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. (( EDcl no REsp 504630 / SP., STJ., 3ª Turma, rel. Min. Castro Filho, DJ 11.09.2006 p. 247 )Intimação pessoal.De alimentos a execução, em parte definitivos e, por isso, sujeita aos termos do artigo 732, caput, do CPC., e, em parte provisionais, submete-se ela também aos do artigo 733, CPC., com repercussão sobre o status libertatis do devedor, em ordem a não dispensar a intimação pessoal desse, jamais suprida pela de seu advogado.Ademais disso, a execução, no caso, compreende não apenas as parcelas devidas desde a citação na ação de revisão de alimentos, já sob o patrocínio dos advogados que ora representam os interesses do agravado, mas também aquelas outras, decorrentes de título judicial trânsito, formado em processo do qual não participaram, e em relação ao qual não se sujeitam ao dever de comunicar a seu cliente de que houve a condenação ., como constante do voto condutor do REsp nº 954859 / RS. (STJ., 3ª Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.08.2007 p. 252 ), também a recomendar a intimação pessoal desse.Recurso provido, em parte.

2007.144.00190 - HABEAS CORPUS DES. VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK - Julgamento: 28/08/2007 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DEVEDOR QUE NÃO APRESENTA JUSTIFICATIVA PARA O DÉBITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PARCELAMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

2007.002.03035 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 08/08/2007 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
ALIMENTOS. EXECUÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA 2 ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE CADA UMA DAS PARCELAS ANTE O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 206 DO CC/02.PROVIMENTO DO RECURSO PARA EXTINGUIR O PROCESSO EXECUTÓRIO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, IV DO CPC.
2007.144.00203 - HABEAS CORPUS DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 08/08/2007 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.PRISÃO CIVIL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.EMBORA, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, O JUIZO TENHA RECONHECIDO A ALEGAÇÃO DO EXECUTADO/PACIENTE DE QUE HAVIA EXCESSO DE EXECUÇÃO, POSTO QUE ESTAVAM SENDO COBRADAS PENSÕES NO VALOR CORRESPONDENTE A 1 ½ SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADOS PARA OS PROVISÓRIOS, ENQUANTO O CORRETO SERIA O VALOR HOMOLOGADO EM SENTENÇA, NO PERCENTUAL DE 70% DO SALÁRIO MÍNIMO, NÃO HOUVE A INTIMAÇÃO DO ALIMENTANTE PARA PROCEDER AO PAGAMENTO NO VALOR DEVIDO OU COMPROVAR QUE JÁ O TINHA FEITO. ASSIM, A DECRETAÇÃO DA PRISÃO DO ALIMENTANTE, COM FULCRO NO ART. 733 DO CPC, SE MOSTRA PRECIPITADA, POSTO QUE, REDUZIDO O VALOR DA EXECUÇÃO, DEVERIA TER HAVIDO A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA OPORTUNIZAR O PAGAMENTO OU SUA PROVA E, SOMENTE, APÓS ESGOTADA TAL FASE, DEVERIA SER APLICADA A MEDIDA EXTREMA.CONCESSÃO DA ORDEM.
2007.144.00216 - HABEAS CORPUS DES. GILBERTO REGO - Julgamento: 08/08/2007 - SEXTA CAMARA CIVEL
Habeas Corpus Preventivo. Execução de Alimentos. Pedido de Decreto de Prisão formulado pelo Ministério Público de Cabo Frio. Afirmação do Paciente de que não possui condições de cumprir com a obrigação alimentar determinada em decisão definitiva, e, que vem cumprindo com valor arbitrado em sede de oferta de alimentos. Intenção de adimplir com o débito alimentar, através de proposta não aceita pela representante legal dos exequentes. A prisão Civil é meio de coerção para forçar o devedor inadimplente a pagá-los, somente não se aceitando a decretação de prisão quando o paciente demonstra que, apesar de querer pagá-los, não se encontra em condições de fazê-lo, como in casu. Manifestação da Procuradoria de Justiça pugnando pela concessão da ordem. Ordem de Habeas Corpus Concedida.

2007.002.07448 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. MARIO DOS SANTOS PAULO - Julgamento: 07/08/2007 - QUARTA CAMARA CIVEL
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO.2. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.3. A EXECUÇÃO PELO RITO DO ART.733 DO C.P.C. OBSERVARÁ A SÚMULA Nº 309 DO S.T.J., COM SUA NOVA REDAÇÃO: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.4. INAPLICÁVEL, NA ESPÉCIE, A LEI Nº11.232/2005.5. RECURSO PROVIDO.
HABEAS CORPUS - ALIMENTOS - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES PRETÉRITAS - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.A execução de prestações alimentícias pretéritas não enseja a prisão civil do devedor, segundo a jurisprudência dominante dos Tribunais.Concessão da ordem.

2007.144.00258 - HABEAS CORPUS DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 01/08/2007 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
HABEAS CORPUS. Prisão do alimentante decretada, não obstante referir-se a débito pretérito. Consoante jurisprudência iterativa do STJ, a dívida decorrente de alimentos superior a 90 dias tem a sua cobrança submetida às regras gerais do processo de execução, pois perde o caráter alimentar. Devedor que comprova ter adimplido as três últimas parcelas. Ordem concedida.

2005.001.52372 - APELACAO CIVEL DES. FERNANDO CABRAL - Julgamento: 31/07/2007 - QUARTA CAMARA CIVEL
Execução de alimentos. Embargos de devedor. Alegação de Excesso de Execução. Depósitos bancários no curso da ação. Prova nos autos. Procedência parcial. Redução do valor da execução, para a exclusão de verbas indevidas. Recurso parcialmente provido.

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