Troca de Produto
2005.700.000597-9 Juiz(a) BRENNO CRUZ MASCARENHAS FILHO
VOTO Pretende a autora que o réu seja condenado a trocar seu fogão por outro, novo, e a lhe pagar indenização por danos morais. A sentença reconheceu a decadência dos direitos da autora (fls. 24). Recorreu a autora (fls. 35/39). Inicialmente, rejeito as preliminares argüidas pelo réu, tendo em vista que, o réu não esclarece que perícia deveria ser realizada e, pelo que se extrai da inicial, há perfeita correspondência entre as partes, autora e réu, e os titulares das relações jurídicas de direito material controvertidas, não se podendo cogitar de ilegitimidade ad causam. No mais, em 03/12/03, a autora adquiriu do réu fogão e pagou o preço, R$299,00 (fls. 07 e 08). Em 01/6/04, explosão no forno do fogão quebrou a sua tampa de vidro (fls. 25). A autora dirigiu reclamação administrativa ao réu, que se recusou a trocar o fogão. A ação foi proposta em 21/6/04. Tais fatos são incontroversos. O réu alega que o defeito ocorreu fora do prazo de garantia do produto. Não tem razão o réu. O prazo de garantia fornecido pelo fabricante, prazo contratual, não se sobrepõe à lei, notadamente ao CDC, que obriga o fabricante a trocar o produto defeituoso, independentemente de garantia, desde que o defeito ocorra antes do momento previsto para o esgotamento natural do produto, considerando uma expectativa razoável. Se vendeu fogão à autora com a expectativa de que o produto deveria durar menos de dois anos, agiu de má-fé o réu, se nenhuma informação prestou a respeito. É lícito que qualquer consumidor espere que os fogões novos que adquirem durem mais de dois anos. A obrigação do réu de trocar o produto de que se trata se extrai do art. 18 do CDC. Por outro lado, agindo da maneira apontada, o réu diminuiu e padrão de conforto da autora e lhe causou abalo psicológico, perplexidade, insegurança e, conseqüentemente, dano moral, que deve ser indenizado. Quanto à verba indenizatória, sou de alvitre constituem compensação adequada para a autora, tendo em vista o princípio da proporcionalidade. Prescrição ou decadência não há, tendo em vista que entre a constatação do defeito pela autora e a propositura da ação se passaram 19 dias. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de se dar provimento parcial ao recurso, condenando o réu a trocar o fogão da autora por outro do mesmo tipo, novo, entregando o produto na casa da autora em 15 dias contados da publicação do acórdão, sob pena de, não o fazendo, incidir a multa diária de R$ 50,00, e a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, R$1.000,00 acrescidos de juros e correção monetária contados a partir da data da propositura da ação.
2005.700.043446-5 Juiz(a) JOSE GUILHERME VASI WERNER
VOTO RECURSO INOMINADO - VÍCIO DO PRODUTO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCAL DO PEDIDO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença de fls. 25/29, que julgou procedente em parte o pedido formulado pelo autor. Na inicial o autor alegou que adquiriu da ré, no dia 09/08/2004, produto no valor de R$ 1.000,00, que lhe foi entregue em setembro do mesmo ano. O produto apresentou vício, e no dia 08/10/2004 foi enviado para o estabelecimento da ré. Passados mais de 2 meses, o produto não foi entregue. Requer a substituição do produto e compensação por danos morais. Diante da ausência da ré na AIJ, foi decretada a sua revelia. A sentença de fls.25/29, julgou procedente o pedido de substituição do produto e improcedente o pedido de compensação por danos morais. Inconformado com a decisão supramencionada, o autor interpôs recurso às fls. 34/41, pleiteando a sua reforma. Apesar do acerto da sentença em condenar a ré na obrigação de substituir o produto viciado, deve a respeitável decisão ser reformada, porque o consumidor adquiriu um produto no valor de R$ 1.000,00,e ficou por mais de 6 meses privado da sua utilização. Tal fato não configurou simples aborrecimento corriqueiro e foi idôneo a causar danos aos direitos da personalidade do consumidor. ISTO POSTO, VOTA-SE no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso do autor, para julgar procedente o pedido de condenação do réu no pagamento de compensação por danos morais n valor de R$ 1.000,00. Sem honorários nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
sábado, 25 de julho de 2009
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