sábado, 25 de julho de 2009

Jurisprudência Bancos

2005.700.571651-5 Juiz(a) - Julgamento: 29/12/2005

CONTA CORRENTE BANCARIA
ENCARGOS FINANCEIROS
DEBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
BOLETO BANCARIO
OBRIGATORIEDADE
Financiamento bancário. Parcelas pagas mediante débito em conta corrente. Banco que, ao invés de promover a quitação das parcelas, utiliza o numerário depositado pelo cliente para saldar encargos de cheque especial. Recusa do banco em atender solicitação do correntista para emissão de boleta bancária para pagamento avulso. Procedimento abusivo. Banco que alega cláusula contratual que jamais veio aos autos, e de qualquer sorte seria abusiva por conter obrigação incongruente com os preceitos da boa-fé objetiva. Sentença que acolheu o pedido autoral determinando a emissão das boletas avulsas. Manutenção do julgado monocrático. Honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, pelo recorrente vencido.


2005.700.046080-4 Juiz(a) CRISTINA TEREZA GAULIA
O autor requer indenização por danos morais por alegado vicio na prestação do serviço. Afirma que é correntista do réu desde 1981, possuindo um cartão de crédito vinculado à conta corrente e que no dia 16/02/2001 quitou parcialmente a fatura deste no valor de R$239,00 por meio de boleto bancário on line, em uma das máquinas eletrônicas que o banco possui. Afirma ainda que para sua surpresa no dia 19/02/2001, o banco retirou de sua conta o valor total do débito de R$439,00, parcialmente solvido no dia 16/02/2001(antes do vencimento), o que acarretou a devolução de diversos cheques por insuficiência de fundos. Além disso, teria a ré, ao observar o seu erro, creditado o valor de R$439,00 em 06/03/2001, computando o pagamento anteriormente feito, deixando o saldo de R$200,00 para a próxima fatura. 0 réu não nega que o autor amortizou seu débito pelo valor apontado, através de boleta via on fine no dia 16/02/2001, porém sendo o vencimento de sua fatura para débito automático em conta para o dia 19/02/2001, o tempo hábil para processamento é de 03 dias úteis, conforme cláusula 9.9 do contrato assinado pelo autor (fls.68/80), devendo o autor a fim de evitar o débito entrar em contato com a central de atendimento 24 horas. A sentença julgou improcedente o pedido acolhendo a tese do réu. Voto Discorda-se da sentença de 1º grau porque, muito embora a ré junte o contrato assinado pelo autor, tal documento apenas se refere à contratação do cartão de crédito e não ao modus operandi em caso de pagamento realizado em data anterior ao débito automático em conta corrente. Assim, deveria ter a ré esclarecido de maneira inequívoca qual o procedimento a ser adotado em caso de pagamento via boleto on line, caso a opção de pagamento original tenha sido o débito em conta, o que, por certo, não ocorreu. Por outro lado, mesmo que se considerasse como correta a atitude da ré ao efetuar o débito, mesmo tendo o autor realizado pagamento parcial, tão logo se verificasse o crédito, ou seja, como o próprio ré afirma "em 03 dias úteis" deveria ter efetuado o estorno da quantia, ou entrado em contato com o autor para saber se o mesmo preferia manter o pagamento, fato este que somente acontecer 18 dias após o cômputo do pagamento, o que evidencia a falha na prestação do serviço e descontrole da ré com os créditos a seu favor. O fato é que por conta desta falha na prestação do serviço, o autor teve vários cheques devolvidos, o que por certo causou-lhe transtornos e aborrecimentos. Pontue-se, por oportuno, que na seara consumerista a compensação por danos morais possui duplo caráter ressarcitório e preventivo-pedagógico, de molde a permitir a punição pelos maus serviços prestados e também a prevenir situações semelhantes ad futurum. Isso posto, voto no sentido de ser reformada a sentença, condenando-se o réu a pagar ao autor a quantia de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a titulo de danos morais, devidamente corrigida e com juros de 1% ao mês. Sem honorários advocatícios.

2004.700.006973-6 Juiz(a) RICARDO COUTO DE CASTRO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INADIMPLEMENTO 'DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA SALÁRIO IMPOSSIBILIDADE. Havendo inadimplência em contrato de financiamento realizado por Instituição Financeira, onde o beneficiário do empréstimo é titular de conta .corrente vinculada a pagamento de salário, não ' pode se aproveitar a credora de sua condição, para impor descontos na conta salário, redutores do saldo devedor. Violação ao principio do devido processo legal, trazendo execução indireta sobre bem considerado impenhorável. Afronta aos arts. 5°, LIV e 7°, X,-ambos da CRFB. Recurso provido de forma parcial.


2005.700.013335-0 Juiz(a) ANDRE LUIZ CIDRA
Responsabilidade civil objetiva do banco. Saques realizados em caixas eletrônicos não reconhecidos pelo recorrente. Sistema operacional automático que não possui a segurança esperada, havendo históricos de clonagens realizadas por meliantes, relatados na imprensa e em diversas demandas judiciais, onde aqueles se aproveitam da falta de vigilância e conseguem visualizar a senha e dados do consumidor. Inversão do ônus da prova que constitui direito básico do vulnerável consumidor definido no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. Prova do saque pelo correntista ou pessoa de sua confiança que poderia ser efetivada através de simples imagens de câmeras instaladas nos terminais eletrônicos, omitindo-se o recorrido como o ônus que, pelo sistema de distribuição de provas definido no ordenamento jurídico, lhe competia. Garantia de segurança que irrefragavelmente não é fornecida pelo banco nos serviços informatizados que disponibiliza, aproveitando-se os criminosos da defectibilidade existente para realizar os saques ilícitos. Dever de indenizar que emerge do risco da atividade empresarial e da opção de proliferação de caixas eletrônicos e redução do número de agências bancárias e postos de trabalho. Prescindibilidade da configuração de culpa, respondendo o fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço, inserindo-se nesta qualidade a falta de segurança esperada pelo consumidor. Banco que deve velar para que os seus serviços tenham padrões adequados de segurança e desempenho, na exata dicção do art. 4º, II, d do CDC. Pela sistemática do Estatuto Consumerista o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados pelo fato do serviço. Aplicação do art. 14 do CDC. Direito subjetivo do recorrente de exigir a reposição do valor indevidamente extraído de sua conta corrente. Dano moral configurado pelo inevitável comprometimento do orçamento do aposentado recorrente. Arbitramento do quantum indenizatório que deve observar o principio da razoabilidade. Provimento parcial do recurso.


2005.700.012914-0 Juiz(a) BRENNO CRUZ MASCARENHAS FILHO
Julgados improcedentes os pedidos (fls. 46/47), recorreu a autora, insistindo apenas na condenação do réu a lhe pagar indenização por danos morais (fls. 90/96). A autora tem conta-corrente administrada pelo réu. Em dezembro de 2003, a autora teve sua compra a crédito negada por uma loja, porque o réu havia negativado seu nome no cadastro do SERASA, sem avisá-la previamente. Tais fatos são incontroversos. A autora era devedora do réu. Com efeito, apesar de a autora alegar na inicial que desconhecia o débito a ela atribuído, na AIJ a autora admitiu que deixou de pagar duas parcelas de R$224,98 ao réu, relativas a empréstimo por ela contratado (fls. 46). Entretanto, ao negativar o nome da autora sem aviso prévio, o réu deixou de observar o disposto no art. 43, §2º, do CDC, e causou-lhe manifesto dano moral, que deve ser indenizado. Quanto à verba indenizatória, à luz do princípio da proporcionalidade e considerando que, a autora era devedora do réu, sou de alvitre que R$300,00 constituem compensação adequada. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de se dar provimento parcial ao recurso, condenando o réu a pagar à autora, a titulo de indenização por danos morais, R$300,00 acrescidos de juros e correção monetária contados a partir de hoje, mantida, no mais, a sentença recorrida.

2005.700.012446-4 Juiz(a) CRISTINA TEREZA GAULIA
RELATÓRIO O autor afirma que foi surpreendido com informação que seu nome encontrava-se negativado. Sustenta ainda que jamais recebeu qualquer correspondência do SERASA acerca desta negativação, o que afronta o disposto na Lei Estadual n° 3352/00. A ré sustenta sua ilegitimidade porque a anotação restritiva do autor foi realizada por informação prestada pela ltaucard (credora do autor) por contrato de prestação de serviços entre ambos. No mérito, alega que houve o envio de comunicação ao autor para o endereço fornecido pela ltaucard, na forma que preceitua o art. 43, §2° CDC, no dia 21.02.04 (fl. 46); que, milita a seu favor a excludente de ilcitude do art. 160, I, CC, e ainda a excludente do art. 14, § 3°, II do CDC; que, não há danos morais. A sentença decidiu: "Julgo procedente em parte o pedido indenizatório para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ... Condeno a ré a retirar o nome do autor de seus cadastros, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 30,00, só podendo voltar a inscrevê-lo após aviso prévio..." VOTO Correta a sentença, uma vez que, efetivamente, a Lei Estadual n° 3352 de 05.01.2000, que "dispõe sobre a forma de comunicação prévia ao consumidor quando da sua inclusão em cadastros, banco de dados, fichas ou registros de inadimplentes", refere: "art. 1°. Ficam os fornecedores de mercadorias elou de serviços autorizados a fazerem a comunicação referida no art. 1° da Lei Estadual n° 3244 de 1999, através do sistema de Serviço Especial de Entrega de Documentos - SEED" Não comprova a ré tenha se utilizado desse serviço especial, não servindo as cópias acostadas como documento hábil a comprovar a excludente de responsabilidade alegada em sua defesa. Esclareço, outrossim, que em ocasião passada, votei no sentido de aceitar a documentação acostada pelo Serasa, mas diante de uma melhor interpretação conjunta da Lei Estadual referida e do CDC, concluí que efetivamente há de haver prova inequívoca do recebimento da correspondência pelo consumidor. Isso posto, voto no sentido de ser mantida a sentença, por esses e seus próprios fundamentos condenando-se o recorrente vencido ao pagamento de honorários de 20% sobre o total atualizado da condenação.

Cobranças indevidas de Bancos

2004.700.046139-9 Juiz(a) BRENNO CRUZ MASCARENHAS FILHO
VOTO Pretende o autor que o réu lhe restitua "os valores debitados indevidamente a título de tarifas bancárias" (primeiro pedido) e lhe pague 20 salários mínimos de indenização por danos morais (segundo pedido). O réu foi condenado a pagar ao autor "a quantia requerida na inicial" mais 20 salários mínimos a título de indenização por danos morais (fls. 155/161). Recorreu o réu (fls. 162/190). Inicialmente, consigno que o primeiro pedido não é certo e determinado e vem desacompanhado de causa de pedir. Não esclarece o autor quanto pagou ao réu a título de tarifas, violando as normas do art. 14, §1º, II, da Lei 9.099/95. O vício apontado conduziu à prolação de uma sentença ilíquida no que concerne ao primeiro pedido, o que consubstancia desrespeito ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Assim, quanto a esse pedido, não se tem uma demanda adequadamente veiculada, um dos pressupostos processuais. Nada obstante, o segundo pedido se afigura certo e determinado e a parte da sentença a ele relativa é líquida. Por outro lado, o direito subjacente a esse pedido não foi colhido pela prescrição prevista no art. 27 do CDC, certo que a ofensa de que se queixa o autor se renovou pelo menos até depois do quinto ano anterior à propositura da ação, pelo que se extrai da contestação. No mérito, é certo que o autor era correntista do réu e, a partir da Resolução 2.303/96, o réu passou a debitar tarifas da conta-corrente do autor, sem que, de qualquer forma, o autor se manifestasse sobre ao assunto. Tais fatos são incontroversos; o réu não os contesta. Alega que "a cobrança das tarifas bancárias, de acordo com a Resolução Bacen nº 2303/96, não implicou qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido, nem caracterizou prática abusiva, mas está fundada nos próprios princípios constitucionais que regem a ordem econômica brasileira, como se passa a demonstrar" (fls. 30). Pois bem, suprimindo quantias da conta-corrente do autor sem que isso fosse contratado, sem que o autor o autorizasse e sem que o autor fosse previamente avisado, o réu violou a norma do art. 5º, LIV, da Constituição, e causou-lhe perda de tempo, prejuízo em seu padrão de conforto, abalo psicológico, constrangimento e, conseqüentemente, dano moral, que deve ser indenizado. Quanto à verba indenizatória, sou de alvitre que R$3.000,00 constituem compensação adequada para o autor, tendo em vista o princípio da proporcionalidade. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de se dar provimento parcial ao recurso, declarando o processo extinto, sem julgamento do mérito, no tocante ao primeiro pedido, e reduzindo o valor da indenização por danos morais a R$3.000,00 acrescidos de juros e correção monetária contados a partir de hoje.

Renovação automática

2005.700.045290-0 Juiz(a) CRISTINA TEREZA GAULIA
RELATÓRIO Trata-se de ação em que a autora requer a devolução de valores pagos ao réu (Bradesco Vida Previdência), além de perdas e danos, por ter contratado, em determinado momento, um seguro de vida, que após 12 meses de vigência teria sido automaticamente renovado, perpetuando-se os descontos em sua conta-corrente. A sentença é de improcedência sob o argumento de que a autora deveria ter se precavido e solicitado "que o prazo de vigência ficasse constando expressamente nos documentos firmados, justamente para evitar problemas como o ocorrido". Recorre a autora. VOTO Data venia, discorda-se da sentença. A relação é de consumo subsumida à Lei 8078/90. A autora é idosa, e hipossuficiente, sendo verossímil o fato narrado na petição inicial, pelo que cabia ao fornecedor comprovar, ab initio conforme art. 6º VIII CDC, que entregara àquela cópia do contrato de seguro, com a cláusula de duração do seguro com prazo superior a um ano, mantidos automaticamente os descontos na conta-corrente bancária na prorrogação em destaque (art. 54 §§ 3º e 4º CDC), quando da assinatura do mesmo (ou da manifestação volitiva objetiva da autora no sentido da contratação), na forma do art. 46 CDC, pena de não valerem quaisquer cláusulas em detrimento do consumidor. O réu só juntou cópia padrão do referido contrato com as contra-razões ao recurso da autora, o que veio obviamente a destempo, e, além disso, e mesmo que assim não fosse, a "proposta acostada está em branco sem qualquer dado ou assinatura da consumidora (fl. 66), o que por igual ocorre com as condições gerais do contrato. Não tendo pois oportunizado à consumidora vulnerável o conhecimento integral, claro, objetivo e prévio do conteúdo do contrato, não pode agora lhe impor cláusula de duração prolongada e perversa (120/180 ou 240 meses de duração do contrato de seguro" sem prévia notificação do valor do prêmio) deste contrato. Os valores descontados da autora de forma arbitrária estão listados à fl. 05 e deverão ser devolvidos, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 CDC, já que se trata de cobrança indevida. Os danos morais são inequívocos e decorrem da flagrante violação da boa-fé objetiva, da transparência máxima, do desrespeito à vulnerabilidade do consumidor, na invasão desleal da conta-corrente e vida financeira da autora. Isso posto, voto pelo provimento do recurso e reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos, condenando-se o réu a pagar à autora os valores de fl. 05, em dobro, atualizados monetariamente a partir de cada desconto e com juros a partir da citação, e R$ 3.214,18 (três mil duzentos e quatorze reais e dezoito centavos) a titulo de danos morais. Sem honorários advocatícios.

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