sábado, 25 de julho de 2009

Plástica (Dano Moral)

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.







(Qualificação), vem por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fundamento nos art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 C/C as disposições da Lei nº 8.078/90 e art. 932, III, do Novo Código Civil, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO

em face de XXXXXX, com sede na Av. XXXXXXX, XXX, XXXX, Rio de Janeiro, CEP nº XXXX, e XXXXXXXXXXX, médico, inscrito no CRM-RJ sob o n° XXXXXXX, com domicílio na Av. XXXXXXXXXX, XXXXX, XXXXX, Rio de Janeiro, CEP nº XXXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

DOS FATOS

1 – Esclarece a Autora, que em 18 de junho de 2005, deu entrada na Clínica Ré, visando realizar cirurgia plástica para afinar o nariz, pagando pela intervenção cirúrgica a quantia líquida e certa de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

2 – Que o valor acima mencionado foi pago em duas vezes, sendo a primeira no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), pagos em espécie diretamente na mão do 2o. Réu e R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) pagos em chegues pós-datado para o dia 18 de julho de 2005. Valendo ressaltar que nenhum recibo foi expedido quer seja pelo 1° ou pelo 2° Réu.

3 – Que o procedimento cirúrgico ficou sob os cuidados do 2o. Réu, conforme faz prova documentos adundados.

4 – Que a cirurgia plástica a qual a Autora se submeteu era para afilar o nariz, ou seja, plenamente estética. Onde a Autora pretendia ter seu nariz mais delgado.

5 – Ocorre, porém, que passada a cirurgia nenhuma mudança na estética de seu nariz foi percebida, pois ele continuava praticamente como estava, exceto que agora após a cirurgia além de grosso estava meio torto, uma vez que suas narinas estavam uma maior que a outra, conforme podemos observar facilmente nas fotos anexadas.

6 – Desta feita a Autora não teve sua pretensão atendida, pela pura má prestação do serviço prestado pelo preposto da 1a Ré.

7 – Constrangida por não ter seu sonho satisfeito, até mesmo porque não se notava menor diferença entre o antes e o depois, a Autora entrou em contato com o 2° Réu, no dia 20/06/2005, para confirmar a data e a hora em que iria comparecer para fazer novos curativos, sendo destratada pelo 2° Réu que lhe disse “que era profissional e que sabia muito bem os seus compromissos. Não sendo preciso que paciente ligue para confirmar nada.”

8 – Chegando na consulta do dia 21/06/2005, indagou ao 2° Réu que não havia notado diferença em seu nariz, sendo tranqüilizada pelo mesmo que o nariz ainda estava inchado pela operação e que em poucos dias ela iria perceber a diferença.

9 – Com o passar o tempo e vendo que seu nariz não estava afilado, a Autora passou a entrar em contato com o 2° Réu, narrando-lhe que o nariz já não estava inchado, entretanto não havia diferença nenhuma.

10 – Que passados aproximadamente dois meses e muitas ligações, o 2° Réu se dignou a receber a Autora em um consultório médico e lhe disse: “seu nariz fibrosou, mas não se preocupe que irei aplicar umas injeções e seu nariz ficará do jeitinho que você quer e como foi tratado”.

11 – Achando que seu problema estaria resolvido a Autora passou por várias aplicações de injeção na ponta do nariz, porém sem atingir o resultado esperado.

12 – Por fim o próprio Dr. XXXXXX, 2o. Réu, em fevereiro do corrente ano, reconheceu que a Autora precisaria passar por uma nova intervenção cirúrgica, dissendo-a que “iria operá-la novamente e que ela não precisaria pagar seus honorários, somente as despesas de internação da clínica e os demais profissionais da equipe”.

13 – Sem ter muito o que fazer e confiando nesta solução acordou o 2° Réu entrar em contato para saber quanto, quando e onde iria realizar a nova cirurgia. Todavia o mesmo não entrava em contato, fato este que fez a Autora passar a ligar para o mesmo quase que diariamente, sem contudo ter uma resposta positiva, pois o 2° Réu limitava-se apenas a dizer que estava tratando do assunto e que ela ligasse novamente.

14 – Esta jornada perdurou até junho do corrente ano quando a Autora, do alto de sua indignação e frustração, sugeriu ao 2° Réu que ele marcasse logo a cirurgia ou que lhe devolvesse o dinheiro para que pudesse procurar outro cirurgião. O 2° Réu então lhe respondeu, em tom áspero e grosseiro: “Sua chata; não há porque devolver dinheiro algum se quiser que espere, que eu irei resolver quanto puder”.

15 – Destarte N. Julgador, tal situação deixa claro a má prestação dos serviços prestados pela Clínica Ré e seus prepostos, que de forma injustificada e indevida desrespeitam seus consumidores. Tamanho absurdo há de ser reparado de forma exemplar, a fim de que a punição imposta vem atingir seu fim educativo.

16 – A Autora, já cansada da espera e vendo, claramente, que nada seria resolvido, submeteu-se a outra cirurgia plástica, aproveitando que estaria de féria, em 03/07/2006, na Santa Casa. Sendo que desta fez o resultado foi plenamente satisfatório.


17 – Guarda a máxima vênia, é notória a Responsabilidade Civil objetiva da Ré, assim sendo é oportuno trazer a colação o art. 14, da Lei n 8.078/90:
Art. 14 – “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.

O Diploma Cível ministra o seguinte em seu art. 186:
Art. 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Assim, ao analisarmos os preceitos legais acima, verificamos que a Empresa Ré cometeu um ato ilícito, é todo ato ilícito decorre da culpa, portanto, cabe ao culpado o dever de indenizar.

18 – É mister, ainda, ressaltar que a Autora pessoa de parcos recursos, precisou juntar o valor cobrado pela cirurgia durante um período de aproximadamente 04 (quatro) anos, não utilizando o as verbas salariais do 13 salário e férias, tudo para realizar o sonho de afilar o nariz, sem contudo ter seu objetivo realizado. O que só veio a conseguir em uma Segunda cirurgia plástica.

19 – Por fim esclarece a Autora que, como já dito acima, tentou de todas as formas amigáveis persuadir a os Réus a lhe restituir o valor cobrado ou que lhe fosse realizada nova intervenção cirúrgica, porém sem lograr êxito em sua empreitada, não lhe restando outra alternativa senão socorrer-se da tutela jurisdicional do Estado, para reaver o que lhe foi cobrado e indenização pelos danos morais experimentados.

CONCLUSÃO

Por tais motivos deve a Ré ser condenada a indenizar a Autora, por duas razões: Primeira por restar sobejadamente comprovado o ato ilícito da Ré, o dano sofrido pelo Autor e o nexo de causalidade. Segunda que tal condenação deve atingir seu fim educativo para que fatos semelhantes não venham a ocorrer, portanto deverá ser aplicada de forma rigorosa, como nos ensina o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho.

DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA


O Doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito Civil, responsabilidade Civil, 4ª edição, assim se expressa ao comentar a matéria em tela:
“Dizem a doutrina e a jurisprudência que a cirurgia plástica constitui obrigação de resultado. Deve o profissional, garantir o resultado almejado. “Há, indiscutivelmente, na cirurgia estética, tendência generalizada a se presumir a culpa pela não obtenção do resultado. Isso diferencia a cirurgia estética da cirurgia geral” (Kfouri Neto, 1998:165)”.

Magistralmente, Pontes de Miranda, na sua monumental obra Tratado de Direito Privado, tomo XXII, p. 181, afirma:
“Sempre que há dano, isto é, desvantagem, no corpo, no psique, na vida, na saúde, na honra, no nome, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio, nasce o Direito à indenização”.

Mestre Carvalho dos Santos é incisivo:
“Todo ato ilícito é danoso e cria para o agente a obrigação de reparar o dano causado”.(Código Civil Brasileiro Interpretado, 5ª Edição, Vol. III, p. 331).

Nossos Tribunais, assim entendem o dano causado a Autora:

Cirurgia plástica embelezadora – Obrigação de resultado, respondo o cirurgião pelos danos patrimoniais e morais resultantes do insucesso da intervenção cirúrgica – Provimento parcial do recurso para julgar procedente a ação. (TJSP – Apelação Civil 132-4, 24-6-98, 8ª Câmara civil – Rel. Aldo Magalhães).

2006.001.01381 - APELACAO CIVEL
JDS. DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 26/04/2006 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - Direito do consumidor. Cirurgia plástica de redução de seios. Resultado insatisfatório. A cirurgia estética é o ramo da medicina que prima pela finalidade a ser alcançada pelo cirurgião, não sendo suficiente a mera diligência quanto aos meios empregados. Apresentando o paciente a necessidade de submeter-se a nova cirurgia para "retoques", é de se concluir pelo insucesso da primeira intervenção cirúrgica. Serviço mal prestado. Obrigação de indenizar. Devolução dos valores pagos. Fixação do prejuízo material (necessidade ,de nova operação) no valor médio entre os extremos indicados no laudo pericial. Dano moral configurado. Valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Provimento parcial do recurso.

2005.001.27158 - APELACAO CIVEL
DES. LUIZ ZVEITER - Julgamento: 07/02/2006 - SEXTA CAMARA CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DE INDENIZAR. Em relação à cirurgia plástica estética, o entendimento preponderante é de que se trata de obrigação de fim, isto é, de resultado, pelo que há presunção de culpa do médico pelo insucesso da intervenção, eis que se compromete o cirurgião com a obtenção do resultado proposto. Constatada a existência de cicatrizes anormais, é de incidir o dever indenizatório para o médico, eis que, o resultado esperado e contratado não foi obtido. Não se pode imputar responsabilidade à paciente pela péssima cicatrização supondo que esta não observou as recomendações do pós-cirúrgico e que mesmo utilizadas as técnicas apropriadas, já que estamos em sede de presunção de culpa do Réu, devendo este se desincumbir de comprovar que fatores externos, fora do seu alcance provocaram o resultado insatisfatório. Quanto ao pedido de custeio para nova cirurgia, este já encontra-se absorvido pela devolução dos valores pagos pela Autora, Apelante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

2005.001.14581 - APELACAO CIVEL
DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 23/11/2005 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL - INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COM FINS ESTÉTICOS - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DEFORMIDADE ESTÉTICA - DEVER REPARATÓRIO - A responsabilidade objetiva para profissionais liberais resulta da regra geral das relações consumeristas e que a excepcionalidade da responsabilidade subjetiva, contemplada no art. 14, §4º do CDC, somente tem cabimento para os atos regulares daqueles profissionais que demonstrem habilitação específica em cada caso concreto, não bastando ao profissional a graduação de médico, mas também a atestação de sua habilitação especial da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica. Réu que prova apenas a qualidade de associado da referida Sociedade, mas na categoria de "Aspirante a Membro", qualidade técnica que milita como situação de inabilitação específica, pelo que cabia ao próprio réu infirmar sua culpa presumida, o que não fez. Em se tratando de cirurgia plástica estética, o fim colimado pelo paciente implica compromisso de resultado. Do exame técnico, o vistor oficial alvitrou novas cirurgias corretivas, o que indicia procedimentos cirúrgicos anteriores inadequados. O dano estético é consoante se verifica das extensas cicatrizes cirúrgicas e das lesões nos mamilos, tudo por conseqüência da cirurgia mal executada, não logrando o réu comprovar mínima culpa da autora., Não se questiona sobre a ocorrência de desconforto, transtornos e dor sofridos pela autora, decorrendo a reparação da simples constatação do impacto emocional, físico e psíquico que essa situação projetou na sua esfera existencial. Nesse particular, ainda que impossível de quantificação o denominado pretium doloris, andou bem o juiz ao estabelecer o quantum debeatur segundo critérios de proporcionalidade, atento à realidade fática. Improvimento do recurso.


DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, vem requerer a V. Exa.:

a) a citação do representante legal da Clínica Ré e deu seu preposto, 2° Réu, para em desejando, contestar a presente, sob pena de confissão e revelia;

b) a designação de audiência de conciliação e julgamento;

c) a procedência do pedido, condenando a Ré ao pagamento da quantia paga no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente, sendo o valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais) deste a data da cirurgia e o valor de R$1.200,00 (hum e duzentos reais) deste o dia 18/07/2005, bem como ao pagamento de indenização pelos vícios nos serviços prestados e o dano moral experimentados pela Autora, no valor equivalente a 28 (vinte e oito salários mínimos), posto que a pena neste valor será rigorosa e atingirá seu fim educativo;

d) indica de conformidade com o art. 39, I do C.P.C., o endereço de seu patrono para recebimento das intimações, qual seja: Rua Godofredo Viana, 506/201, Taquara, Rio de Janeiro, CEP n 22.730-020;

e) protesta desde já pela oportuna apresentação de todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial documental, documental suplementar e testemunhal, bem como pelo depoimento pessoal dos Réus, requerendo, desde já a inversão do ônus da prova.

Dá-se à causa o valor de R$ 14.000,00
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 14 de Julho de 2006.


VALMIR MARTINS BARBOSA JUNIOR
OAB/RJ 97.714

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