sábado, 25 de julho de 2009

Criminal (Alegações Finais)

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Processo n





(Qualificação), já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, como incurso no art. 157§2, inciso II, c/c art. 14, inciso II, três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, apresentar a V. Exa. as suas ALEGAÇÕES FINAIS, expondo a sua defesa completa.

No decorrer do sumário de culpa, com as provas reunidas, não se confirmou a Denuncia de fls. 02, de que o delito que foi acusado o réu, seja o de roubo e muito menos se confirmou às circunstâncias agravante, posto que conforme depoimentos das vítimas não houve violência ou grave ameaça, tipos penais estes fundamentais para caracterizar o crime de roubo, bem como nenhuma das vitimas reconheceram o réu como o agente que praticou o delito, como passaremos analisar a frente:

TERMO DE DECLARAÇÕES – Vítima XXXXXXXX – Fls. 99.

“...que havia um quarto elemento, além dos acusados,..., que o quarto individuo era baixinho e moreno; que este individuo sentou-se ao lado do declarante, e usando de educação, pediu-lhe o relógio e o dinheiro; ...; que não fixou a fisionomia dos indivíduos que acompanhavam este quarto elemento...”

TERMO DE DECLARAÇÕES – Vítima XXXXXXX – Fls. 100.

“...que estava quase dormindo quando Jairo sentou-se ao lado dele e pediu-lhe os pertences; que em nenhum momento Jairo ameaçou o declarante...”

TERMO DE DECLARAÇÕES – Vítima XXXXXXX – Fls. 101.

“...que o menor não usou de violência; ...; que os acusados ficaram parados...”

Como se pode notar dos depoimentos acima, em nenhum momento houve violência ou grave ameaça as vítimas e que os acusados Anderson e Carlos não praticaram quaisquer atos executórios, como descrito nos depoimentos de Sidney e Valnicia. Quanto ao depoimento de Marcelo, este é de pouca eficácia, uma vez que o mesmo encontrava em estado de sonolência sem saber exatamente o que estava ocorrendo.

Conclui-se daí que o réu, não passou dos atos preparatórios, uma vez que ficou inerte, sem praticar qualquer ato executório. O que nos cabe perguntar: “O delito cometido contra os passageiros do coletivo aconteceria sem participação dos Réus Carlos e Anderson?”

É oportuno trazer a colação o entendimento do nosso Tribunal a tratar da matéria:

Apelação Criminal – Processo n 2003.050.02054
Furto Qualificado – Concurso de Agentes – Participação de Menor Importância – Substituição da Pena – Sentença Confirmada.

Furto qualificado pelo concurso de agentes. Autoria e materialidade comprovadas. Participação de menor importância. Olheiro. Ficando comprovado nos autos que o ora apelante participou da empreitada criminosa apenas como olheiro enquanto outros dois elementos efetuavam o roubo, aplica-se na espécie a hipótese do art. 29, § 1 do CP. Pena-base bem fixada no mínio legal e bem reduzida de 1/3 em razão da participação de menor importância. Substituição da pena aflitiva acertadamente substituída por alternativa restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade. Sentença monocrática merecedora de aplausos Recurso Apelatório improviso. (Tribunal de Justiça Criminal do Estado do Rio de Janeiro – 6a. Câmara Criminal – Rel. Des. Roberto Cortes – Julgado em 14/08/2003).

Apelação Criminal – Processo n 2003.050.00658
Roubo – Desclassificação do Crime – Furto –Possibilidade – Prescrição.

Apelação criminal. Art. 157, do Código Penal. Desclassificação para o delito de furto. Possibilidade. Grave ameaça ou violência à vítima não configuradas. Réus menores e primários. Pequeno valor da coisa furtada. Autoria e materialidade incontestáveis. Os depoimentos da vitima não geram a necessária certeza quanto ao emprego de grave ameaça ou violência por parte do agente, uma vez que a ameaça descrita por ela não parece ter sido suficientemente grave, capaz de intimá-la, tampouco de lhe impossibilitar a resistir, pois, mesmo depois de ter o Acusado dito que a mataria, afirma saber que ele não estava armado: - ela continuou puxando sua bolsinha para um lado e ele para o outro. Quanto ocorreram os fatos, o réu era menor de 21 anos de idade e sem antecedentes criminais. Ademais, a res furtiva foi um porta-níquel que continha em seu interior a quantia ínfima de R$3,00, a qual foi totalmente recuperada. Recurso parcialmente provido e declarada, de ofício, a prescrição. (Tribunal de Justiça Criminal do Estado do Rio de Janeiro – 1a. Câmara Criminal – Rel. Des. Paulo César Salomão – Julgado em 01/07/2003).

Note N. Julgador, que em ambos os casos, que são bem análogos ao caso em tela, houve a desclassificação do delito de roubo para furto, bem como foi levado em conta o nível participação do agente. Que como já demonstrado e comprovado pelos depoimentos das vítimas não houve grave ameaça ou o emprego de violência, bem como a participação do Acusado não passou dos atos preparatórios.

Por outro lado o Ilustre Representante do Ministério Público em suas alegações finais, pede a condenação dos Acusados na forma do art. 70 do Código penal. Há que se observar que esse pedido é improcedente, uma vez que houve crime único. A doutrina vem aderindo a esse entendimento, e encontra escopo em uma vasta jurisprudência:

“Não há de falar em concurso material e sim em crime único, se ação do agente se desdobra em mais de um momento, lesando mais de um patrimônio, pois a presença de varias vitimas constitui dado meramente causal, não interferindo na essência da questão.”
(TACRIM – SP – AC – Rel. Galvão Coelho – JUTACRIM 64/190).

Por fim a de se levar em conta que o crime imputado ao Acusado não ultrapassou sua fase tentada, sendo mínimo o iter criminis, bem como a primariedade do Acusado Carlos, comprovada por sua FAC, além, é claro, do fato de Carlos ser menor de 21 (vinte e um anos), devendo ser aplicada a atenuante insculpida no art. 65, I, do Código Penal.

Por todo o exposto, requer a V. Exa.:

a) Seja desclassificado o delito para furto tentado, art. 155 c/c 14 todos do CP;

b) Sejam aplicadas as teses defensivas ao caso em tela, quanto à existência de crime único, fixando a pena em seu mínimo legal;

c) Seja reconhecida as circunstancias atenuantes referentes à menoridade de Carlos, prevista no art. 65, I do CP;

d) Seja a redução da pena pela tentativa aplicada em seu grau Máximo, tendo em vista o curto iter criminis;



N. Termos,
P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 02 de Dezembro de 2003.



VALMIR MARTINS BARBOSA JUNIOR
OAB/RJ 97.714

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