sábado, 25 de julho de 2009

Jurisprudência Empréstimo

2005.700.042696-1 Juiz(a) RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA
Empréstimo bancário. Autor que, no item 3 da inicial, reclama de descontos após a quitação do débito, nos meses de novembro e dezembro de 2004. Inexistência de prova de que tenha havido outros pagamentos em excesso, como afirmado às fls.03. cabimento da devolução em dobro apenas das parcelas descontadas em novembro e dezembro de 2004. Dano moral configurado e corretamente arbitrado na sentença. Provimento parcial do recurso.

2005.700.013265-5 Juiz(a) BRENNO CRUZ MASCARENHAS FILHO
VOTO Pretende o autor receber do réu R$2.500,00 de indenização por danos morais. Julgado improcedente o pedido (fls. 29), recorreu o autor (fls. 30/32). * As partes celebraram contrato de empréstimo e o autor se obrigou a pagar ao réu quatro parcelas de R$167,00, que seriam debitadas de sua conta-corrente de janeiro a abril de 2004. Em março de 2004, o réu não debitou a respectiva parcela. O autor reclamou com o réu e foi informado de que essa parcela seria descontada "em folha". Em abril de 2004, o réu debitou a parcela do mês, de R$167,00, mais R$187,16 (fls. 06). O autor novamente reclamou junto ao réu, que lhe restituiu o valor dos juros cobrados. Tais fatos são incontroversos. O réu alega que "ocorreu um problema no sistema", que "não processou o débito da parcela referente ao mês de março de 2004" e que "o problema ora admitido pela empresa ré foi causado pelo falível, porém inevitável advento da tecnologia nas operações empresariais" (contestação, fls. 22 e 23). Agindo da maneira apontada, isto é, suprimindo sem justa causa importância da conta-corrente do autor, o réu impediu o autor de dispor de parte do seu patrimônio e lhe causou perplexidade, perda de tempo, insegurança, constrangimento e, conseqüentemente, dano moral, que deve ser indenizado. Quanto à verba indenizatória, sou de alvitre que R$500,00 constituem compensação adequada para o autor, à luz do princípio da proporcionalidade. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de se dar provimento ao recurso, condenando o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, R$2.500,00 acrescidos de juros e correção monetária contados a partir da data da propositura da ação.


2004.700.006973-6 Juiz(a) RICARDO COUTO DE CASTRO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INADIMPLEMENTO 'DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA SALÁRIO IMPOSSIBILIDADE. Havendo inadimplência em contrato de financiamento realizado por Instituição Financeira, onde o beneficiário do empréstimo é titular de conta .corrente vinculada a pagamento de salário, não ' pode se aproveitar a credora de sua condição, para impor descontos na conta salário, redutores do saldo devedor. Violação ao principio do devido processo legal, trazendo execução indireta sobre bem considerado impenhorável. Afronta aos arts. 5°, LIV e 7°, X,-ambos da CRFB. Recurso provido de forma parcial.

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