sábado, 25 de julho de 2009

Apelação Criminal

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Processo n





XXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, como incurso no art. 157§2, inciso II, c/c art. 14, inciso II, três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, salientando que, não se conforma, data vênia, com a respeitável decisão que o condenou a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multas, cada um no valor mínimo legal, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, I do C.P.P.

Recebido o apelo ora interposto requer lhe seja aberta vista dos autos para oferecimento das suas razões, prosseguindo-se nos demais termos da Lei.

N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 09 de Janeiro de 2004.



VALMIR MARTINS BARBOSA JUNIOR
OAB/RJ 97.714





EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA


RAZÕES DE APELO


Entendeu a N. Magistrada de primeira instância devesse, no presente processo, condenar o Réu, ora Apelante, como incurso no art. 157§2, inciso II, c/c art. 14, inciso II, três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, baseando sua r. decisão de Fls. 151 a 156, no reconhecendo das vitimas e na prisão em flagrante.

Entretanto pelas declarações das vítimas, conclui-se que, não houve o crime tipificado no art. 157, como podemos observar dos trechos dos depoimentos em destaque:

TERMO DE DECLARAÇÕES – Vítima XXXXXX – Fls. 99.

“...que havia um quarto elemento, além dos acusados,..., que o quarto individuo era baixinho e moreno; que este individuo sentou-se ao lado do declarante, e usando de educação, pediu-lhe o relógio e o dinheiro; ...; que não fixou a fisionomia dos indivíduos que acompanhavam este quarto elemento...”

TERMO DE DECLARAÇÕES – Vítima XXXXXX – Fls. 100.

“...que estava quase dormindo quando Jairo sentou-se ao lado dele e pediu-lhe os pertences; que em nenhum momento Jairo ameaçou o declarante...”

TERMO DE DECLARAÇÕES – Vítima XXXXXX – Fls. 101.

“...que o menor não usou de violência; ...; que os acusados ficaram parados...”

Como se pode notar, claramente, dos depoimentos das vítimas, em nenhum momento houve violência ou grave ameaça as vítimas e que os acusados Anderson e Carlos não praticaram quaisquer atos executórios, como descrito nos depoimentos de XXXXXX. Quanto ao depoimento de XXXX, este é de pouca eficácia, uma vez que o mesmo encontrava em estado de sonolência sem saber exatamente o que estava ocorrendo.

Conclui-se daí que o Apelante, não passou dos atos preparatórios, uma vez que ficou inerte, sem praticar qualquer ato executório. O que nos cabe perguntar: “O delito cometido contra os passageiros do coletivo aconteceria sem participação dos Réus Carlos e Anderson?”

Por outro lado se não houve violência nem grave ameaça, jamais poderemos ter o crime tipificado no art. 157, do Código Penal.

É oportuno trazer a colação o entendimento do nosso Tribunal a tratar da matéria:

Apelação Criminal – Processo n 2003.050.02054
Furto Qualificado – Concurso de Agentes – Participação de Menor Importância – Substituição da Pena – Sentença Confirmada.

Furto qualificado pelo concurso de agentes. Autoria e materialidade comprovadas. Participação de menor importância. Olheiro. Ficando comprovado nos autos que o ora apelante participou da empreitada criminosa apenas como olheiro enquanto outros dois elementos efetuavam o roubo, aplica-se na espécie a hipótese do art. 29, § 1 do CP. Pena-base bem fixada no mínio legal e bem reduzida de 1/3 em razão da participação de menor importância. Substituição da pena aflitiva acertadamente substituída por alternativa restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade. Sentença monocrática merecedora de aplausos Recurso Apelatório improviso. (Tribunal de Justiça Criminal do Estado do Rio de Janeiro – 6a. Câmara Criminal – Rel. Des. Roberto Cortes – Julgado em 14/08/2003).

Apelação Criminal – Processo n 2003.050.00658
Roubo – Desclassificação do Crime – Furto –Possibilidade – Prescrição.

Apelação criminal. Art. 157, do Código Penal. Desclassificação para o delito de furto. Possibilidade. Grave ameaça ou violência à vítima não configuradas. Réus menores e primários. Pequeno valor da coisa furtada. Autoria e materialidade incontestáveis. Os depoimentos da vitima não geram a necessária certeza quanto ao emprego de grave ameaça ou violência por parte do agente, uma vez que a ameaça descrita por ela não parece ter sido suficientemente grave, capaz de intimá-la, tampouco de lhe impossibilitar a resistir, pois, mesmo depois de ter o Acusado dito que a mataria, afirma saber que ele não estava armado: - ela continuou puxando sua bolsinha para um lado e ele para o outro. Quanto ocorreram os fatos, o réu era menor de 21 anos de idade e sem antecedentes criminais. Ademais, a res furtiva foi um porta-níquel que continha em seu interior a quantia ínfima de R$3,00, a qual foi totalmente recuperada. Recurso parcialmente provido e declarada, de ofício, a prescrição. (Tribunal de Justiça Criminal do Estado do Rio de Janeiro – 1a. Câmara Criminal – Rel. Des. Paulo César Salomão – Julgado em 01/07/2003).

Note E. Julgadores, que em ambos os casos, que são bem análogos ao caso em tela, houve a desclassificação do delito de roubo para furto, bem como foi levado em conta o nível participação do agente. Que como já demonstrado e comprovado pelos depoimentos das vítimas, durante a incursão criminosa não houve grave ameaça ou o emprego de violência, bem como a participação do Apelante não passou dos atos preparatórios.

E como já assentado em nossos tribunais, na hipótese do caso em exame, não há de se falar em concurso material, mas em crime único A doutrina vem aderindo a esse entendimento, e encontra escopo em uma vasta jurisprudência:

“Não há de falar em concurso material e sim em crime único, se ação do agente se desdobra em mais de um momento, lesando mais de um patrimônio, pois a presença de varias vitimas constitui dado meramente causal, não interferindo na essência da questão.”
(TACRIM – SP – AC – Rel. Galvão Coelho – JUTACRIM 64/190).

“Embora duas as vítimas, sendo elas imobilizadas no mesmo local e ao mesmo tempo, não se pode dizer que dois foram assaltados. O crime é único.”
(TACRIM-SP – EL – Rel. Nelson Schiesari – JUTACRIM 72/41).

“Só ocorre um crime, não se podendo cogitar de concurso ou de continuidade delitiva, quando há unidade de ação. Não importa que mais que mais de um seja o patrimônio lesado. Não importa, também, que muitos sejam os atos, pois há que se destinguir atos de ações.”
(RT 415).


A vista do exposto, verifica-se que a sentença apelada, em que pesse o brilho de que se revestiu, não levou em conta elementos fundamentais, baseando-se no reconhecimento do Apelante e da prisão em flagrante delito. Acrescente-se a isto o fato de que a pena imposta foi demasiadamente elevada, em relação ao potencial ofensivo do delito, além é claro de não ter sido desclassificado para furto, art. 155, do CP, uma vez que não violência ou grave ameaça.

Nessas condições, espera o apelante, que esse Egrégio Tribunal reforme a respeitável decisão de primeira instância, desclassificando o delito de crime tentado para furto tentado, art. 155 c/c 14 todos do CP, bem como se aplicada à existência de crime único, fixando a pena em seu mínimo legal, posto que somente assim se fará a devida

JUSTIÇA.


N. Termos,
P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 09 de Janeiro de 2004.



VALMIR MARTINS BARBOSA JUNIOR
OAB/RJ 97.714

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