sábado, 25 de julho de 2009

Livramento Condicional

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PEANIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Processo n°





XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, filho de XXXXXX e XXXXXXXX, portador da carteira de identidade n XXXXXX, condenado nos autos da Ação Penal que lhe move o Ministério Público, como incurso nas penas do art. 157, § 2, II, c/c art. 14, II; n/f art. 70, todos do Código Penal, ora preso e recolhido no Instituto Penal Bangu VI, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fundamentos nos art. 83 do Código Penal e art. 131 da Lei n° 7.210/84 – Lei de Execuções Penais, requerer seu

LIVRAMENTO CONDICIONAL

Pelos fatos a seguir aduzidos:

Que insatisfeito com a pena imposta o condenado interpôs Recurso de Apelação, junto à 6a. Câmara Criminal, Apelação n 1812/2004, onde teve sua pena diminuída para quatro (4) anos, três (3) meses e seis (6) dias de reclusão e cinqüenta e um (51) dias-multa, cada um no valor mínimo legal, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 2 do Código Penal.

Que já cumpriu 20 (vinte) meses e 29 (vinte nove) dias, ou seja, mais de 1/3 da pena imposta, que como se pode observar das fls 29 se deu em 15/01/2005.

Isto posto, vem à presença de V. Exa. requerer lhe seja concedido o Livramento condicional, de vez que o mesmo preenche os requisitos dos artigos fulcrados.

Requer, ainda, a remessa dos autos ao Conselho Penitenciário, para este órgão emitir o competente parecer, tudo com a oitiva do Ministério Público.


N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 13 de Maio de 2005.



VALMIR MARTINS BARBOSA JUNIOR
OAB/RJ 97.714

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