quinta-feira, 18 de março de 2010

Matéria Publica na Folha da ACM de Março de 2010

O GOLPE DO PROTESTO

Caro Leitor, se você, por um infortúnio qualquer deixou de arcar com aquela obrigação assumida, tais como cartões de crédito, cheque especial, prestações com o comércio varejista, cheques etc. Com certeza, você teve seu nome e CPF inscritos nos órgãos de restrições ao crédito, como por exemplo: SPC, SERASA e Banco Central.
Se tal fato ocorreu com você e mesmo assim não foi possível arcar com aqueles compromissos, você acabou tento que amargar ou está amargando longos cincos anos sem poder compras a prestação, fazer um concurso público, talvez perdendo vagas em empregos, impossibilitado de adquirir um imóvel através de carta de crédito, dentre outras impossibilidades de exercer plenamente os seus direitos civis.
Ocorre que muitas empresas, aquelas que são detentora do título, estão negociando estes débitos com outras empresas de cobrança, que após a prescrição (caducidade) da dívida, compram estes débitos, a preço de banana, e os inscrever em um Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, assim você continua com o seu crédito abalado e sofrendo as mesmas penalidades por mais cinco anos.
Valendo ressaltar que os Cartórios de Protesto não se enquadram como órgãos de restrição ao crédito, contudo os abalos são os mesmo sofridos como o SPC e SERASA. E caso você queira resolver o problema, acabará pagando, em alguns casos, dez vezes mais do que o valor da dívida, além dos custos do protesto.
Aparentemente tudo dentro da legalidade, uma vez que tanto a compra como a venda do título e o posterior protesto são permitidos legalmente. Todavia há de se distinguir o que é um exercício regular do direito e um abuso de direito.
E nosso entendimento que está prática de protestar títulos já caducos nada mais é que um abuso de direito, uma vez que durante os cincos primeiros anos as empresas poderiam e deveriam lançar mãos de todos os meios possíveis para cobrarem tais títulos, quer seja por meios amigáveis quer por meio de ações judiciais, contudo nada fazem, além de os inscreverem em órgãos de restrição ao crédito, aí passados estes cincos anos vedem para outras empresas, que por sua vez não podem ter prejuízos, e estas os protestam por serem detentoras da dívida, o que por si só caracteriza o ato ilícito e o abuso do direito.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, elenca em seu bojo mecanismos que proíbem tais práticas abusivas, posto que colocam os consumidores em desvantagens em relação aos comerciantes e fornecedores de produto e de serviços, bem como nosso tribunal tem entendido que o simples protesto de títulos já prescritos é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, na forma do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Assim se tal fato ocorreu com o Caro Leitor, procure os seus direitos, constituam um advogado ou a Defensoria Pública do Estado. Mas saibam de antemão que não se deve pagar por dividas com mais de cinco anos, posto que estas dívidas prescrevem (caducam). Vale um ensinamento Jurídico; “Quem paga mal, paga duas vezes.”

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Matéria Publicada na Folha da ACM em Janeiro de 2010

O PASSO À PASSO PARA SE TORNAR UM MICROEMPREENDEDOR.

A Lei nº Complementar nº 128/2008, no que tange a figura do Empreendedor Individual passou a vigorar a partir de 01 de julho de 2009, criando condições especiais para que o trabalhador informal, possa se tornar um Empreendedor Individual Legalizado, também conhecido como Microempreendedor. Ou seja, todas as pessoas que trabalham por conta própria pode se tornar um empreendedor individual, deste que o seu faturamento anual não ultrapasse o valor de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Para se inscrever como Microempreendedor, o trabalhador deve exercer as atividades de comércio; indústria; prestação de serviços de natureza não intelectual e sem regulamentação legal. Contudo a Lei nº 128/2008, deixou de contemplar diversas atividades profissionais, como por exemplo: advogados, médicos, cirurgiões dentista, psicólogos, corretores de imóveis, etc.
As vantagens de se tornar um empreendedor individual é o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que isto quer dizer: Através do CNPJ, a empresa passa existir de direito, possibilitando a emissão de Nota Fiscal, abertura de conta corrente em banco, aquisição de máquinas de cartão de crédito, empréstimos, o enquadramento no Simples Nacional ficando isento dos impostos federais, dentre outras.
Outra vantagem é o custo mensal que será pago pelo Microempreendedor, com valor fixo, durante um ano, onde será pago os seguintes valores R$ 52,15 (comércio ou indústria) ou R$ 56,15 (prestação de serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS.
Ressaltando que com essas contribuições, o Empreendedor Individual terá acesso aos benefícios previdenciários, tais como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria por invalidez e outros.
Para a formalização do Microempreendedor, o trabalhador terá de utilizar a internet no endereço eletrônico WWW.portaldoempreendedor.gov.br, de forma gratuita, o que dispensa a participação de contador. Após a formalização, o CNPJ e o número de inscrição na Junta comercial são obtidos imediatamente, gerando um documento que deve ser impresso, assinado e encaminhado a Junta Comercial acompanhado de cópia da identidade e do CPF.
Como toda a atividade empresarial se faz necessário a concessão do Alvará de Localização, que depende da observância das normas contidas nos Códigos de Zoneamento Urbano e de Posturas Municipais.
O Portal do Empreendedor possui um documento pelo qual o interessado irá declarar que está cumprindo a legislação municipal, motivo pelo qual é fundamental que ele consulte essas normas e declare, de forma verdadeira, que entende a legislação e a obedecerá, sob pena de ter o seu empreendimento irregular, esse documento terá o valor de alvará provisório por até 180 dias. Apesar do Portal Empreendedor emitir o documento que autoriza o funcionamento imediato do empreendimento, as declarações do empresário, de que observa as normas e posturas municipais, são fundamentais para que não haja prejuízo à coletividade e ao próprio empreendedor que, caso não seja fiel ao cumprimento das normas como declarou, estará sujeito a multas, apreensões e até mesmo o fechamento do empreendimento e caso o município averigúe e constate alguma ilegalidade nessa declaração, todo o registro da empresa (CNPJ, Inscrição na Junta Comercial, etc.) serão sumariamente revogados.
É importante salientar que o Empreendedor Individual pode ter apenas um empregado, ganhando um salário mínimo ou o piso salarial da categoria. Cabendo ao Empreendedor Individual fazer a Guia do FGTS e Informação à Previdência Social (GFIP).
Quanto à documentação do empreendedor Individual, esclarecemos que o mesmo será dispensado de contabilidade, não precisando escriturar nenhum livro. Todavia, até mesmo pela melhor administração e zelar pela sua atividade e manter um mínimo de controle em relação ao que compra, ao que vende e quanto está ganhando, o empreendedor individual deve guardar as notas de compra de produtos e/ou serviços, os documento do empregado contratado e o canhoto das notas fiscais que emitir.
Visite nosso blog – vfkadvogadosassociados.blogspot.com – Tel./Fax: 2451-9424

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Matéria Publicada no Jornal Folha da ACM em Novembro de 2009

Bem, vem se aproximando o final do ano, e com ele chega aquele dinheirinho extra do décimo terceiro salário. E, aí, você faz e refaz as contas; para e pensa está na hora de trocar de carro, passar para um mais novo ou de outro modelo.
Nessa hora há de se tomar muito cuidado, posto que as agências de revenda de automóveis, em alguns casos, podem se mostrar verdadeiras arapucas, prontas para enganar você, consumidor.
São várias as artimanhas que agências de automóveis utilizam para ludibriar os consumidores, podendo destacar as seguintes:
Você adquire um carro zero quilometro, completo de fábrica; e o que você leva um carro zero quilometro, com todos os opcionais adaptados e por vezes muitas vezes já usados e que foram retirado de outro carro que esteja para revenda. Ora, neste caso, você que um consumidor leigo no que diz respeito a automóveis, não há tem como saber se está levando gato por lebre, contudo um desses opcionais apresenta um defeito, e você corre para autorizada mais próxima, já que o carro está na garantia, e descobre que todos os opcionais não são de fábrica e, portanto não possuem garantias.
Quando se adquire um automóvel dando o seu usado de entrada, é comum as agências pedirem para deixar o DUT Recibo em aberto, que eles irão fechar no momento da venda, nunca façam isto porque enquanto o carro não é vendido continuará em seu nome e assim todos os problemas que ocorrerem serão imputados a você, o mais comum são multas. Por isso feche o DUT Recibo e faça a comunicação de venda junto ao DETRAN, desta forma se evitará futuras dores de cabeça.
Os golpes mais comuns são os anúncios em que pese os valores da prestação, é comum lermos nos classificados de automóveis “carro zero, sem entrada e prestações de tantos reais”. Aí você se ilude e se dirige aquela agência, lá chegando descobre que aquele valor da prestação não é bem assim, pois não estavam incluídos a TAC, o frete e não sai mais o que, conforme descriminado no rodapé do anúncio lá nas letras miudinhas, o que no final aquela prestação quase que dobra.
Na compra de automóveis usados, é bom saber que os mesmos teram de ser revisados e com garantias mínimas de 90 (noventa) dias, ou seja, qualquer problema que venha a ocorre durante este período é de responsabilidade da agência que vendeu o automóvel e por ela terá de ser retificado sem ônus ao consumidor.

Matéria Publicada no Jornal Folha da ACM em Outubro de 2009

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO NO BRASIL.

O reconhecimento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil, até o momento, tem ocorrido através de algumas decisões judiciais. Isto porque o Projeto de Lei nº 1.151, de 1995, de autoria da então deputada Federal Marta Suplicy, que se propõe a disciplinar a questão, continua tramitando no congresso Nacional, valendo lembrar que este projeto teve um substitutivo apresentado, em 2001, pelo então deputado Roberto Jefferson, que já foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça, contudo sem ter sido levado a plenário para sua apreciação.
É hipócrita a posição de nossos congressistas em não levantar tal questão em plenário, haja vista que esta união é uma realidade nacional, onde podemos ver em alguns casos que durante esta união os conviventes formam um patrimônio fruto do esforço comum, e tal situação tem de ser regulamentada por lei para conferir os direitos no caso de dissolução desta sociedade.
Contudo, por falta de uma legislação regulamentadora, o Poder Judiciário, de certa forma, acaba por legislar através de suas decisões. Ressaltando, as seguintes: em uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, em 2006, definiu que casais do mesmo sexo formam uma sociedade de fato, o que lhes garante alguns direitos legais. Em outra ocasião, o Ministro do Supremo Tribunal de Federal Celso de Mello, afirmou que o Estado brasileiro deveria reconhecer a união civil entre pessoas do mesmo sexo.
A luz da constituição Federal o reconhecimento legal ou judicial de uma união homoafetiva tem a aplicabilidade dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, bem como do objetivo fundamental de promover o bem-estar de todos sem quaisquer formas de discriminação.
Seguindo esta linha alguns Estado da Federação, vêm adotando e publicando Normas Administrativas, que visam o Registro em Contrato da União Homoafetiva em Cartórios de Títulos e Documentos, no sentido de facilitar o reconhecimento desta união, dentre eles citamos o Rio Grande do Sul, Piauí e São Paulo, os Cartórios do Rio de Janeiro, anunciam que tais contratos são registráveis.
Quando aos benefícios previdenciários (pensão por morte e auxílio reclusão), salienta-se que tal concessão, teve seu inicio na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, impetrada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, quanto o Juiz concedeu uma Medida Liminar, reconhecendo tal direito.
Entretanto esta decisão é provisória e o INSS ainda recorre da decisão, junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, lembrando que uma eventual vitoria em recurso judicial do INSS pode significar a suspensão dos benefícios, pois inexistiria a obrigação de reconhecê-lo já que não existe lei obrigando o pagamento.
Ainda, falando, em Previdência tecemos alguns comentários a cerca do assunto: Nos caos de servidores públicos federais não há norma ou ordem judicial que garantam o direito, sendo necessário entrar na justiça para garanti-lo, em relação a servidores estaduais e municipais, como possuem regime previdenciário próprio, nos últimos anos várias leis e normas administrativas foram aprovadas garantindo igualdade de benefícios entre os companheiros, tais como o Estado de São Paulo e Paraná e os municípios de Recife, Rio de Janeiro, Pelotas, João Pessoa, Belo Horizonte, Porto Alegre e Fortaleza.
Quanto a Previdência complementar, várias empresas, notadamente estatais, têm reconhecido o benefício para o companheiro homossexual em seus planos de previdência, tais como Petrobrás, Radiobrás, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e BNDES.
Por fim, concluímos que a hipocrisia reinante em nosso Congresso Nacional, vem em oposição às demandas sociais, sendo a lei a forma de regular a sociedade, e, se a união homoafetiva é um fato real o Poder Legislativo tem a obrigação de aprovar uma lei que regule esta relação, sem se prender preceitos religiosos ou culturais, haja vista que os atos praticados durante a sociedade homoafetiva têm repercussão no mundo jurídico.

domingo, 9 de agosto de 2009

Jurisprudência Fundo Médico-Hospitlar

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 761.421 - PR (2005/0103467-9)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : JEAN DEMÉTRIUS KOSCIUKIEWICZ E OUTROS
ADVOGADO : RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO A
DECRETO NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO AO
FUSEX. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DE
ALÍQUOTA POR ATO INFRALEGAL. SELIC.
1. É inadmissível o recurso especial quando alegada violação a decreto.
Precedente:REsp 529644 / SC, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ
29.08.2005.
2. O Fundo de Saúde do Ministério do Exército (FUSEX) é custeado
pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes,
de assistência médico-hospitalar. A contribuição de custeio, tendo em
vista seu caráter compulsório, tem natureza jurídica tributária,
sujeitando-se ao princípio da legalidade. Precedente: REsp
789260/PR , Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
DJ 19.06.2006.
3. Os valores recolhidos indevidamente devem sofrer a incidência de
juros de mora, com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão,
sendo os juros pela Taxa SELIC incidentes somente a partir de
01º.01.96, por isso que, se a decisão ainda não transitou em julgado,
aplica-se, a título de juros moratórios, apenas a Taxa SELIC, à luz do
pedido e da data da vigência da referida norma.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia Primeira
Turma/Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília, 12 de dezembro de 2006
MINISTRO LUIZ FUX
Relator

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Jurisprudência Juros

JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CC/2002.
A MP n. 1.963-17/2000, republicada sob o n. 2.170-36/2001 (de garantida vigência em razão do art. 2º da EC n. 32/2001), é direcionada às operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, daí sua especificidade, a fazê-la prevalecer sob o novo Código Civil. Dessarte, depois de 31/3/2000, data em que entrou em vigor o art. 5º da referida MP, as instituições financeiras, se expressamente pactuado, fazem jus à capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos não regulados por lei específica, direito que não foi afastado pelo art. 591 do CC/2002, dispositivo aplicável aos contratos civis em geral. No caso, cuidou-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado após a vigência do novo Código Civil. Precedentes citados: REsp 602.068-RS, DJ 21/3/2005; REsp 680.237-RS, DJ 15/3/2006; AgRg no REsp 714.510-RS, DJ 22/8/2005, e REsp 821.357-RS, DJ 23/8/2007. REsp 890.460-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/12/2007.


JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CC/2002.
A Turma reiterou o entendimento tomado no julgamento do REsp 890.460-RS, nota constante deste mesmo Informativo. Na espécie, no que concerne à capitalização mensal dos juros, entende o Min. Relator que a matéria está a merecer reflexão mais aprofundada, diferentemente das matérias de enfrentamento corriqueiro nos órgãos julgadores deste Superior Tribunal. No caso, o acórdão recorrido preteriu o art. 5º da MP n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), com vigência a partir de 30/3/2000, ao art. 591 do novo Código Civil, que entrou em vigor em 11/1/2003, para estabelecer a periodicidade anual dessa parcela. A Lei n. 4.595/1964, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional, com status de lei complementar, não aborda a questão da capitalização dos juros. Assim, o encargo desde há muito encontrava regulação no art. 4º da Lei de Usura, Decreto n. 22.626/1933 (Súm. n. 121-STF). No precedente decorrente do julgamento do REsp 680.237-RS, DJ 15/3/2006, alusivo aos juros remuneratórios, dois foram os fundamentos: o primeiro, de que a Lei n. 4.595/1964 possui caráter de lei complementar. O segundo, que contém disposições especiais de modo que prevalece, ainda que mais antiga, sobre a lei de caráter geral, inespecífica, do Sistema Financeiro Nacional, caso do Código Civil vigente. No que tange à MP n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), evidente que o primeiro fundamento não se aplica. Porém, entendeu o Min. Relator que o segundo sim, por se direcionar às “operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional”, especificidade que a faz prevalente sobre o Código Civil atual, que não a revogou expressamente e não é com ele incompatível, porque é possível a coexistência por aplicável aos contratos civis em geral (art. 2º, § 1º, da LICC). Na verdade, a hipótese é a do parágrafo 2º do art. 1º. Tem-se, assim, que a partir de 31/3/2000 é facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, direito que não foi abolido com o advento da Lei n. 10.406/2002. Precedentes citados: REsp 890.460-RS, REsp 821.357-RS, DJ 1º/2/2008, e AgRg no REsp 714.510-RS, DJ 22/8/2005. REsp 906.054-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/2/2008.



Novo Código Civil não rege capitalização de juros nos contratos bancários
As instituições bancárias podem capitalizar juros por períodos inferiores a um ano, ainda que o contrato de financiamento tenha sido firmado após a vigência do novo Código Civil, a partir de janeiro de 2003. As Turmas julgadoras que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar em dois recursos especiais sobre o tema, decidiram que a nova lei não revogou nem modificou a lei anterior que disciplina os contratos do Sistema Financeiro Nacional no que diz respeito à limitação de juros. Por isso, em contratos a partir de 30 de março de 2000, vale o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que afasta a imposição do limite anual à capitalização de juros, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil.

A capitalização de juros corresponde à prática mediante a qual juros são calculados sobre os próprios juros devidos em contratos de empréstimos ou financiamentos bancários, por exemplo. Com a orientação amplamente majoritária fixada pela Terceira e pela Quarta Turma, em termos práticos, esse passa a ser o entendimento pacificado que deverá prevalecer nos julgamentos futuros sobre o tema que venham a ocorrer na Segunda Seção do STJ.

No julgamento mais recente (REsp 890.460), a Quarta Turma atendeu a recurso do banco ABN Amro Real S.A. para que valesse a regra pactuada em contrato, de capitalização de juros mensal, para um financiamento firmado em 30 de outubro de 2003. O voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, foi seguido por unanimidade na Turma.

Os ministros entenderam que, “mesmo para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes”. Isso quer dizer que prevalece a regra especial da medida provisória que admite a capitalização mensal. A posição do STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) sobre o tema, anteriormente aplicada ao caso em análise.

Na Terceira Turma, o tema foi interpretado da mesma maneira, ao analisar outro recurso especial vindo do Rio Grande do Sul (REsp 821357). Um voto-vista do ministro Ari Pargendler, acompanhado pela maioria, declarou a exigibilidade da capitalização mensal dos juros pactuada em contrato entre o ABN Amro Real S.A. e um cliente.

O cliente havia ingressado na Justiça com ação revisional de contrato de financiamento. Entre outros pontos, ele contestava a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Em primeiro grau, acerca desse aspecto, a sentença determinou que a capitalização fosse anual. O banco apelou ao TJ-RS, mas não conseguiu reverter a decisão.

No STJ, na Terceira Turma, o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que o artigo 591 do novo Código Civil teria revogado a MP 2.170-36. Para ele, o novo código não seria uma norma geral em relação à MP, devendo ser aplicada a limitação anual. Ocorre que os demais ministros acompanharam o voto-vista do ministro Pargendler, que divergiu neste aspecto, assegurando a capitalização mensal, conforme pretendido pelo banco e estabelecido em contrato.

sábado, 25 de julho de 2009

Jurisprudência Bancos

2005.700.571651-5 Juiz(a) - Julgamento: 29/12/2005

CONTA CORRENTE BANCARIA
ENCARGOS FINANCEIROS
DEBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
BOLETO BANCARIO
OBRIGATORIEDADE
Financiamento bancário. Parcelas pagas mediante débito em conta corrente. Banco que, ao invés de promover a quitação das parcelas, utiliza o numerário depositado pelo cliente para saldar encargos de cheque especial. Recusa do banco em atender solicitação do correntista para emissão de boleta bancária para pagamento avulso. Procedimento abusivo. Banco que alega cláusula contratual que jamais veio aos autos, e de qualquer sorte seria abusiva por conter obrigação incongruente com os preceitos da boa-fé objetiva. Sentença que acolheu o pedido autoral determinando a emissão das boletas avulsas. Manutenção do julgado monocrático. Honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, pelo recorrente vencido.


2005.700.046080-4 Juiz(a) CRISTINA TEREZA GAULIA
O autor requer indenização por danos morais por alegado vicio na prestação do serviço. Afirma que é correntista do réu desde 1981, possuindo um cartão de crédito vinculado à conta corrente e que no dia 16/02/2001 quitou parcialmente a fatura deste no valor de R$239,00 por meio de boleto bancário on line, em uma das máquinas eletrônicas que o banco possui. Afirma ainda que para sua surpresa no dia 19/02/2001, o banco retirou de sua conta o valor total do débito de R$439,00, parcialmente solvido no dia 16/02/2001(antes do vencimento), o que acarretou a devolução de diversos cheques por insuficiência de fundos. Além disso, teria a ré, ao observar o seu erro, creditado o valor de R$439,00 em 06/03/2001, computando o pagamento anteriormente feito, deixando o saldo de R$200,00 para a próxima fatura. 0 réu não nega que o autor amortizou seu débito pelo valor apontado, através de boleta via on fine no dia 16/02/2001, porém sendo o vencimento de sua fatura para débito automático em conta para o dia 19/02/2001, o tempo hábil para processamento é de 03 dias úteis, conforme cláusula 9.9 do contrato assinado pelo autor (fls.68/80), devendo o autor a fim de evitar o débito entrar em contato com a central de atendimento 24 horas. A sentença julgou improcedente o pedido acolhendo a tese do réu. Voto Discorda-se da sentença de 1º grau porque, muito embora a ré junte o contrato assinado pelo autor, tal documento apenas se refere à contratação do cartão de crédito e não ao modus operandi em caso de pagamento realizado em data anterior ao débito automático em conta corrente. Assim, deveria ter a ré esclarecido de maneira inequívoca qual o procedimento a ser adotado em caso de pagamento via boleto on line, caso a opção de pagamento original tenha sido o débito em conta, o que, por certo, não ocorreu. Por outro lado, mesmo que se considerasse como correta a atitude da ré ao efetuar o débito, mesmo tendo o autor realizado pagamento parcial, tão logo se verificasse o crédito, ou seja, como o próprio ré afirma "em 03 dias úteis" deveria ter efetuado o estorno da quantia, ou entrado em contato com o autor para saber se o mesmo preferia manter o pagamento, fato este que somente acontecer 18 dias após o cômputo do pagamento, o que evidencia a falha na prestação do serviço e descontrole da ré com os créditos a seu favor. O fato é que por conta desta falha na prestação do serviço, o autor teve vários cheques devolvidos, o que por certo causou-lhe transtornos e aborrecimentos. Pontue-se, por oportuno, que na seara consumerista a compensação por danos morais possui duplo caráter ressarcitório e preventivo-pedagógico, de molde a permitir a punição pelos maus serviços prestados e também a prevenir situações semelhantes ad futurum. Isso posto, voto no sentido de ser reformada a sentença, condenando-se o réu a pagar ao autor a quantia de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a titulo de danos morais, devidamente corrigida e com juros de 1% ao mês. Sem honorários advocatícios.

2004.700.006973-6 Juiz(a) RICARDO COUTO DE CASTRO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INADIMPLEMENTO 'DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA SALÁRIO IMPOSSIBILIDADE. Havendo inadimplência em contrato de financiamento realizado por Instituição Financeira, onde o beneficiário do empréstimo é titular de conta .corrente vinculada a pagamento de salário, não ' pode se aproveitar a credora de sua condição, para impor descontos na conta salário, redutores do saldo devedor. Violação ao principio do devido processo legal, trazendo execução indireta sobre bem considerado impenhorável. Afronta aos arts. 5°, LIV e 7°, X,-ambos da CRFB. Recurso provido de forma parcial.


2005.700.013335-0 Juiz(a) ANDRE LUIZ CIDRA
Responsabilidade civil objetiva do banco. Saques realizados em caixas eletrônicos não reconhecidos pelo recorrente. Sistema operacional automático que não possui a segurança esperada, havendo históricos de clonagens realizadas por meliantes, relatados na imprensa e em diversas demandas judiciais, onde aqueles se aproveitam da falta de vigilância e conseguem visualizar a senha e dados do consumidor. Inversão do ônus da prova que constitui direito básico do vulnerável consumidor definido no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. Prova do saque pelo correntista ou pessoa de sua confiança que poderia ser efetivada através de simples imagens de câmeras instaladas nos terminais eletrônicos, omitindo-se o recorrido como o ônus que, pelo sistema de distribuição de provas definido no ordenamento jurídico, lhe competia. Garantia de segurança que irrefragavelmente não é fornecida pelo banco nos serviços informatizados que disponibiliza, aproveitando-se os criminosos da defectibilidade existente para realizar os saques ilícitos. Dever de indenizar que emerge do risco da atividade empresarial e da opção de proliferação de caixas eletrônicos e redução do número de agências bancárias e postos de trabalho. Prescindibilidade da configuração de culpa, respondendo o fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço, inserindo-se nesta qualidade a falta de segurança esperada pelo consumidor. Banco que deve velar para que os seus serviços tenham padrões adequados de segurança e desempenho, na exata dicção do art. 4º, II, d do CDC. Pela sistemática do Estatuto Consumerista o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados pelo fato do serviço. Aplicação do art. 14 do CDC. Direito subjetivo do recorrente de exigir a reposição do valor indevidamente extraído de sua conta corrente. Dano moral configurado pelo inevitável comprometimento do orçamento do aposentado recorrente. Arbitramento do quantum indenizatório que deve observar o principio da razoabilidade. Provimento parcial do recurso.


2005.700.012914-0 Juiz(a) BRENNO CRUZ MASCARENHAS FILHO
Julgados improcedentes os pedidos (fls. 46/47), recorreu a autora, insistindo apenas na condenação do réu a lhe pagar indenização por danos morais (fls. 90/96). A autora tem conta-corrente administrada pelo réu. Em dezembro de 2003, a autora teve sua compra a crédito negada por uma loja, porque o réu havia negativado seu nome no cadastro do SERASA, sem avisá-la previamente. Tais fatos são incontroversos. A autora era devedora do réu. Com efeito, apesar de a autora alegar na inicial que desconhecia o débito a ela atribuído, na AIJ a autora admitiu que deixou de pagar duas parcelas de R$224,98 ao réu, relativas a empréstimo por ela contratado (fls. 46). Entretanto, ao negativar o nome da autora sem aviso prévio, o réu deixou de observar o disposto no art. 43, §2º, do CDC, e causou-lhe manifesto dano moral, que deve ser indenizado. Quanto à verba indenizatória, à luz do princípio da proporcionalidade e considerando que, a autora era devedora do réu, sou de alvitre que R$300,00 constituem compensação adequada. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de se dar provimento parcial ao recurso, condenando o réu a pagar à autora, a titulo de indenização por danos morais, R$300,00 acrescidos de juros e correção monetária contados a partir de hoje, mantida, no mais, a sentença recorrida.

2005.700.012446-4 Juiz(a) CRISTINA TEREZA GAULIA
RELATÓRIO O autor afirma que foi surpreendido com informação que seu nome encontrava-se negativado. Sustenta ainda que jamais recebeu qualquer correspondência do SERASA acerca desta negativação, o que afronta o disposto na Lei Estadual n° 3352/00. A ré sustenta sua ilegitimidade porque a anotação restritiva do autor foi realizada por informação prestada pela ltaucard (credora do autor) por contrato de prestação de serviços entre ambos. No mérito, alega que houve o envio de comunicação ao autor para o endereço fornecido pela ltaucard, na forma que preceitua o art. 43, §2° CDC, no dia 21.02.04 (fl. 46); que, milita a seu favor a excludente de ilcitude do art. 160, I, CC, e ainda a excludente do art. 14, § 3°, II do CDC; que, não há danos morais. A sentença decidiu: "Julgo procedente em parte o pedido indenizatório para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ... Condeno a ré a retirar o nome do autor de seus cadastros, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 30,00, só podendo voltar a inscrevê-lo após aviso prévio..." VOTO Correta a sentença, uma vez que, efetivamente, a Lei Estadual n° 3352 de 05.01.2000, que "dispõe sobre a forma de comunicação prévia ao consumidor quando da sua inclusão em cadastros, banco de dados, fichas ou registros de inadimplentes", refere: "art. 1°. Ficam os fornecedores de mercadorias elou de serviços autorizados a fazerem a comunicação referida no art. 1° da Lei Estadual n° 3244 de 1999, através do sistema de Serviço Especial de Entrega de Documentos - SEED" Não comprova a ré tenha se utilizado desse serviço especial, não servindo as cópias acostadas como documento hábil a comprovar a excludente de responsabilidade alegada em sua defesa. Esclareço, outrossim, que em ocasião passada, votei no sentido de aceitar a documentação acostada pelo Serasa, mas diante de uma melhor interpretação conjunta da Lei Estadual referida e do CDC, concluí que efetivamente há de haver prova inequívoca do recebimento da correspondência pelo consumidor. Isso posto, voto no sentido de ser mantida a sentença, por esses e seus próprios fundamentos condenando-se o recorrente vencido ao pagamento de honorários de 20% sobre o total atualizado da condenação.

Cobranças indevidas de Bancos

2004.700.046139-9 Juiz(a) BRENNO CRUZ MASCARENHAS FILHO
VOTO Pretende o autor que o réu lhe restitua "os valores debitados indevidamente a título de tarifas bancárias" (primeiro pedido) e lhe pague 20 salários mínimos de indenização por danos morais (segundo pedido). O réu foi condenado a pagar ao autor "a quantia requerida na inicial" mais 20 salários mínimos a título de indenização por danos morais (fls. 155/161). Recorreu o réu (fls. 162/190). Inicialmente, consigno que o primeiro pedido não é certo e determinado e vem desacompanhado de causa de pedir. Não esclarece o autor quanto pagou ao réu a título de tarifas, violando as normas do art. 14, §1º, II, da Lei 9.099/95. O vício apontado conduziu à prolação de uma sentença ilíquida no que concerne ao primeiro pedido, o que consubstancia desrespeito ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Assim, quanto a esse pedido, não se tem uma demanda adequadamente veiculada, um dos pressupostos processuais. Nada obstante, o segundo pedido se afigura certo e determinado e a parte da sentença a ele relativa é líquida. Por outro lado, o direito subjacente a esse pedido não foi colhido pela prescrição prevista no art. 27 do CDC, certo que a ofensa de que se queixa o autor se renovou pelo menos até depois do quinto ano anterior à propositura da ação, pelo que se extrai da contestação. No mérito, é certo que o autor era correntista do réu e, a partir da Resolução 2.303/96, o réu passou a debitar tarifas da conta-corrente do autor, sem que, de qualquer forma, o autor se manifestasse sobre ao assunto. Tais fatos são incontroversos; o réu não os contesta. Alega que "a cobrança das tarifas bancárias, de acordo com a Resolução Bacen nº 2303/96, não implicou qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido, nem caracterizou prática abusiva, mas está fundada nos próprios princípios constitucionais que regem a ordem econômica brasileira, como se passa a demonstrar" (fls. 30). Pois bem, suprimindo quantias da conta-corrente do autor sem que isso fosse contratado, sem que o autor o autorizasse e sem que o autor fosse previamente avisado, o réu violou a norma do art. 5º, LIV, da Constituição, e causou-lhe perda de tempo, prejuízo em seu padrão de conforto, abalo psicológico, constrangimento e, conseqüentemente, dano moral, que deve ser indenizado. Quanto à verba indenizatória, sou de alvitre que R$3.000,00 constituem compensação adequada para o autor, tendo em vista o princípio da proporcionalidade. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de se dar provimento parcial ao recurso, declarando o processo extinto, sem julgamento do mérito, no tocante ao primeiro pedido, e reduzindo o valor da indenização por danos morais a R$3.000,00 acrescidos de juros e correção monetária contados a partir de hoje.

Renovação automática

2005.700.045290-0 Juiz(a) CRISTINA TEREZA GAULIA
RELATÓRIO Trata-se de ação em que a autora requer a devolução de valores pagos ao réu (Bradesco Vida Previdência), além de perdas e danos, por ter contratado, em determinado momento, um seguro de vida, que após 12 meses de vigência teria sido automaticamente renovado, perpetuando-se os descontos em sua conta-corrente. A sentença é de improcedência sob o argumento de que a autora deveria ter se precavido e solicitado "que o prazo de vigência ficasse constando expressamente nos documentos firmados, justamente para evitar problemas como o ocorrido". Recorre a autora. VOTO Data venia, discorda-se da sentença. A relação é de consumo subsumida à Lei 8078/90. A autora é idosa, e hipossuficiente, sendo verossímil o fato narrado na petição inicial, pelo que cabia ao fornecedor comprovar, ab initio conforme art. 6º VIII CDC, que entregara àquela cópia do contrato de seguro, com a cláusula de duração do seguro com prazo superior a um ano, mantidos automaticamente os descontos na conta-corrente bancária na prorrogação em destaque (art. 54 §§ 3º e 4º CDC), quando da assinatura do mesmo (ou da manifestação volitiva objetiva da autora no sentido da contratação), na forma do art. 46 CDC, pena de não valerem quaisquer cláusulas em detrimento do consumidor. O réu só juntou cópia padrão do referido contrato com as contra-razões ao recurso da autora, o que veio obviamente a destempo, e, além disso, e mesmo que assim não fosse, a "proposta acostada está em branco sem qualquer dado ou assinatura da consumidora (fl. 66), o que por igual ocorre com as condições gerais do contrato. Não tendo pois oportunizado à consumidora vulnerável o conhecimento integral, claro, objetivo e prévio do conteúdo do contrato, não pode agora lhe impor cláusula de duração prolongada e perversa (120/180 ou 240 meses de duração do contrato de seguro" sem prévia notificação do valor do prêmio) deste contrato. Os valores descontados da autora de forma arbitrária estão listados à fl. 05 e deverão ser devolvidos, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 CDC, já que se trata de cobrança indevida. Os danos morais são inequívocos e decorrem da flagrante violação da boa-fé objetiva, da transparência máxima, do desrespeito à vulnerabilidade do consumidor, na invasão desleal da conta-corrente e vida financeira da autora. Isso posto, voto pelo provimento do recurso e reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos, condenando-se o réu a pagar à autora os valores de fl. 05, em dobro, atualizados monetariamente a partir de cada desconto e com juros a partir da citação, e R$ 3.214,18 (três mil duzentos e quatorze reais e dezoito centavos) a titulo de danos morais. Sem honorários advocatícios.