terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Matéria Publicada no Jornal Folha da ACM em Outubro de 2009

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO NO BRASIL.

O reconhecimento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil, até o momento, tem ocorrido através de algumas decisões judiciais. Isto porque o Projeto de Lei nº 1.151, de 1995, de autoria da então deputada Federal Marta Suplicy, que se propõe a disciplinar a questão, continua tramitando no congresso Nacional, valendo lembrar que este projeto teve um substitutivo apresentado, em 2001, pelo então deputado Roberto Jefferson, que já foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça, contudo sem ter sido levado a plenário para sua apreciação.
É hipócrita a posição de nossos congressistas em não levantar tal questão em plenário, haja vista que esta união é uma realidade nacional, onde podemos ver em alguns casos que durante esta união os conviventes formam um patrimônio fruto do esforço comum, e tal situação tem de ser regulamentada por lei para conferir os direitos no caso de dissolução desta sociedade.
Contudo, por falta de uma legislação regulamentadora, o Poder Judiciário, de certa forma, acaba por legislar através de suas decisões. Ressaltando, as seguintes: em uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, em 2006, definiu que casais do mesmo sexo formam uma sociedade de fato, o que lhes garante alguns direitos legais. Em outra ocasião, o Ministro do Supremo Tribunal de Federal Celso de Mello, afirmou que o Estado brasileiro deveria reconhecer a união civil entre pessoas do mesmo sexo.
A luz da constituição Federal o reconhecimento legal ou judicial de uma união homoafetiva tem a aplicabilidade dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, bem como do objetivo fundamental de promover o bem-estar de todos sem quaisquer formas de discriminação.
Seguindo esta linha alguns Estado da Federação, vêm adotando e publicando Normas Administrativas, que visam o Registro em Contrato da União Homoafetiva em Cartórios de Títulos e Documentos, no sentido de facilitar o reconhecimento desta união, dentre eles citamos o Rio Grande do Sul, Piauí e São Paulo, os Cartórios do Rio de Janeiro, anunciam que tais contratos são registráveis.
Quando aos benefícios previdenciários (pensão por morte e auxílio reclusão), salienta-se que tal concessão, teve seu inicio na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, impetrada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, quanto o Juiz concedeu uma Medida Liminar, reconhecendo tal direito.
Entretanto esta decisão é provisória e o INSS ainda recorre da decisão, junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, lembrando que uma eventual vitoria em recurso judicial do INSS pode significar a suspensão dos benefícios, pois inexistiria a obrigação de reconhecê-lo já que não existe lei obrigando o pagamento.
Ainda, falando, em Previdência tecemos alguns comentários a cerca do assunto: Nos caos de servidores públicos federais não há norma ou ordem judicial que garantam o direito, sendo necessário entrar na justiça para garanti-lo, em relação a servidores estaduais e municipais, como possuem regime previdenciário próprio, nos últimos anos várias leis e normas administrativas foram aprovadas garantindo igualdade de benefícios entre os companheiros, tais como o Estado de São Paulo e Paraná e os municípios de Recife, Rio de Janeiro, Pelotas, João Pessoa, Belo Horizonte, Porto Alegre e Fortaleza.
Quanto a Previdência complementar, várias empresas, notadamente estatais, têm reconhecido o benefício para o companheiro homossexual em seus planos de previdência, tais como Petrobrás, Radiobrás, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e BNDES.
Por fim, concluímos que a hipocrisia reinante em nosso Congresso Nacional, vem em oposição às demandas sociais, sendo a lei a forma de regular a sociedade, e, se a união homoafetiva é um fato real o Poder Legislativo tem a obrigação de aprovar uma lei que regule esta relação, sem se prender preceitos religiosos ou culturais, haja vista que os atos praticados durante a sociedade homoafetiva têm repercussão no mundo jurídico.

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