domingo, 9 de agosto de 2009

Jurisprudência Fundo Médico-Hospitlar

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 761.421 - PR (2005/0103467-9)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : JEAN DEMÉTRIUS KOSCIUKIEWICZ E OUTROS
ADVOGADO : RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO A
DECRETO NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO AO
FUSEX. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DE
ALÍQUOTA POR ATO INFRALEGAL. SELIC.
1. É inadmissível o recurso especial quando alegada violação a decreto.
Precedente:REsp 529644 / SC, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ
29.08.2005.
2. O Fundo de Saúde do Ministério do Exército (FUSEX) é custeado
pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes,
de assistência médico-hospitalar. A contribuição de custeio, tendo em
vista seu caráter compulsório, tem natureza jurídica tributária,
sujeitando-se ao princípio da legalidade. Precedente: REsp
789260/PR , Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
DJ 19.06.2006.
3. Os valores recolhidos indevidamente devem sofrer a incidência de
juros de mora, com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão,
sendo os juros pela Taxa SELIC incidentes somente a partir de
01º.01.96, por isso que, se a decisão ainda não transitou em julgado,
aplica-se, a título de juros moratórios, apenas a Taxa SELIC, à luz do
pedido e da data da vigência da referida norma.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia Primeira
Turma/Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília, 12 de dezembro de 2006
MINISTRO LUIZ FUX
Relator

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