quinta-feira, 18 de março de 2010

Matéria Publica na Folha da ACM de Março de 2010

O GOLPE DO PROTESTO

Caro Leitor, se você, por um infortúnio qualquer deixou de arcar com aquela obrigação assumida, tais como cartões de crédito, cheque especial, prestações com o comércio varejista, cheques etc. Com certeza, você teve seu nome e CPF inscritos nos órgãos de restrições ao crédito, como por exemplo: SPC, SERASA e Banco Central.
Se tal fato ocorreu com você e mesmo assim não foi possível arcar com aqueles compromissos, você acabou tento que amargar ou está amargando longos cincos anos sem poder compras a prestação, fazer um concurso público, talvez perdendo vagas em empregos, impossibilitado de adquirir um imóvel através de carta de crédito, dentre outras impossibilidades de exercer plenamente os seus direitos civis.
Ocorre que muitas empresas, aquelas que são detentora do título, estão negociando estes débitos com outras empresas de cobrança, que após a prescrição (caducidade) da dívida, compram estes débitos, a preço de banana, e os inscrever em um Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, assim você continua com o seu crédito abalado e sofrendo as mesmas penalidades por mais cinco anos.
Valendo ressaltar que os Cartórios de Protesto não se enquadram como órgãos de restrição ao crédito, contudo os abalos são os mesmo sofridos como o SPC e SERASA. E caso você queira resolver o problema, acabará pagando, em alguns casos, dez vezes mais do que o valor da dívida, além dos custos do protesto.
Aparentemente tudo dentro da legalidade, uma vez que tanto a compra como a venda do título e o posterior protesto são permitidos legalmente. Todavia há de se distinguir o que é um exercício regular do direito e um abuso de direito.
E nosso entendimento que está prática de protestar títulos já caducos nada mais é que um abuso de direito, uma vez que durante os cincos primeiros anos as empresas poderiam e deveriam lançar mãos de todos os meios possíveis para cobrarem tais títulos, quer seja por meios amigáveis quer por meio de ações judiciais, contudo nada fazem, além de os inscreverem em órgãos de restrição ao crédito, aí passados estes cincos anos vedem para outras empresas, que por sua vez não podem ter prejuízos, e estas os protestam por serem detentoras da dívida, o que por si só caracteriza o ato ilícito e o abuso do direito.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, elenca em seu bojo mecanismos que proíbem tais práticas abusivas, posto que colocam os consumidores em desvantagens em relação aos comerciantes e fornecedores de produto e de serviços, bem como nosso tribunal tem entendido que o simples protesto de títulos já prescritos é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, na forma do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Assim se tal fato ocorreu com o Caro Leitor, procure os seus direitos, constituam um advogado ou a Defensoria Pública do Estado. Mas saibam de antemão que não se deve pagar por dividas com mais de cinco anos, posto que estas dívidas prescrevem (caducam). Vale um ensinamento Jurídico; “Quem paga mal, paga duas vezes.”

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Matéria Publicada na Folha da ACM em Janeiro de 2010

O PASSO À PASSO PARA SE TORNAR UM MICROEMPREENDEDOR.

A Lei nº Complementar nº 128/2008, no que tange a figura do Empreendedor Individual passou a vigorar a partir de 01 de julho de 2009, criando condições especiais para que o trabalhador informal, possa se tornar um Empreendedor Individual Legalizado, também conhecido como Microempreendedor. Ou seja, todas as pessoas que trabalham por conta própria pode se tornar um empreendedor individual, deste que o seu faturamento anual não ultrapasse o valor de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Para se inscrever como Microempreendedor, o trabalhador deve exercer as atividades de comércio; indústria; prestação de serviços de natureza não intelectual e sem regulamentação legal. Contudo a Lei nº 128/2008, deixou de contemplar diversas atividades profissionais, como por exemplo: advogados, médicos, cirurgiões dentista, psicólogos, corretores de imóveis, etc.
As vantagens de se tornar um empreendedor individual é o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que isto quer dizer: Através do CNPJ, a empresa passa existir de direito, possibilitando a emissão de Nota Fiscal, abertura de conta corrente em banco, aquisição de máquinas de cartão de crédito, empréstimos, o enquadramento no Simples Nacional ficando isento dos impostos federais, dentre outras.
Outra vantagem é o custo mensal que será pago pelo Microempreendedor, com valor fixo, durante um ano, onde será pago os seguintes valores R$ 52,15 (comércio ou indústria) ou R$ 56,15 (prestação de serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS.
Ressaltando que com essas contribuições, o Empreendedor Individual terá acesso aos benefícios previdenciários, tais como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria por invalidez e outros.
Para a formalização do Microempreendedor, o trabalhador terá de utilizar a internet no endereço eletrônico WWW.portaldoempreendedor.gov.br, de forma gratuita, o que dispensa a participação de contador. Após a formalização, o CNPJ e o número de inscrição na Junta comercial são obtidos imediatamente, gerando um documento que deve ser impresso, assinado e encaminhado a Junta Comercial acompanhado de cópia da identidade e do CPF.
Como toda a atividade empresarial se faz necessário a concessão do Alvará de Localização, que depende da observância das normas contidas nos Códigos de Zoneamento Urbano e de Posturas Municipais.
O Portal do Empreendedor possui um documento pelo qual o interessado irá declarar que está cumprindo a legislação municipal, motivo pelo qual é fundamental que ele consulte essas normas e declare, de forma verdadeira, que entende a legislação e a obedecerá, sob pena de ter o seu empreendimento irregular, esse documento terá o valor de alvará provisório por até 180 dias. Apesar do Portal Empreendedor emitir o documento que autoriza o funcionamento imediato do empreendimento, as declarações do empresário, de que observa as normas e posturas municipais, são fundamentais para que não haja prejuízo à coletividade e ao próprio empreendedor que, caso não seja fiel ao cumprimento das normas como declarou, estará sujeito a multas, apreensões e até mesmo o fechamento do empreendimento e caso o município averigúe e constate alguma ilegalidade nessa declaração, todo o registro da empresa (CNPJ, Inscrição na Junta Comercial, etc.) serão sumariamente revogados.
É importante salientar que o Empreendedor Individual pode ter apenas um empregado, ganhando um salário mínimo ou o piso salarial da categoria. Cabendo ao Empreendedor Individual fazer a Guia do FGTS e Informação à Previdência Social (GFIP).
Quanto à documentação do empreendedor Individual, esclarecemos que o mesmo será dispensado de contabilidade, não precisando escriturar nenhum livro. Todavia, até mesmo pela melhor administração e zelar pela sua atividade e manter um mínimo de controle em relação ao que compra, ao que vende e quanto está ganhando, o empreendedor individual deve guardar as notas de compra de produtos e/ou serviços, os documento do empregado contratado e o canhoto das notas fiscais que emitir.
Visite nosso blog – vfkadvogadosassociados.blogspot.com – Tel./Fax: 2451-9424