quinta-feira, 18 de março de 2010

Matéria Publica na Folha da ACM de Março de 2010

O GOLPE DO PROTESTO

Caro Leitor, se você, por um infortúnio qualquer deixou de arcar com aquela obrigação assumida, tais como cartões de crédito, cheque especial, prestações com o comércio varejista, cheques etc. Com certeza, você teve seu nome e CPF inscritos nos órgãos de restrições ao crédito, como por exemplo: SPC, SERASA e Banco Central.
Se tal fato ocorreu com você e mesmo assim não foi possível arcar com aqueles compromissos, você acabou tento que amargar ou está amargando longos cincos anos sem poder compras a prestação, fazer um concurso público, talvez perdendo vagas em empregos, impossibilitado de adquirir um imóvel através de carta de crédito, dentre outras impossibilidades de exercer plenamente os seus direitos civis.
Ocorre que muitas empresas, aquelas que são detentora do título, estão negociando estes débitos com outras empresas de cobrança, que após a prescrição (caducidade) da dívida, compram estes débitos, a preço de banana, e os inscrever em um Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, assim você continua com o seu crédito abalado e sofrendo as mesmas penalidades por mais cinco anos.
Valendo ressaltar que os Cartórios de Protesto não se enquadram como órgãos de restrição ao crédito, contudo os abalos são os mesmo sofridos como o SPC e SERASA. E caso você queira resolver o problema, acabará pagando, em alguns casos, dez vezes mais do que o valor da dívida, além dos custos do protesto.
Aparentemente tudo dentro da legalidade, uma vez que tanto a compra como a venda do título e o posterior protesto são permitidos legalmente. Todavia há de se distinguir o que é um exercício regular do direito e um abuso de direito.
E nosso entendimento que está prática de protestar títulos já caducos nada mais é que um abuso de direito, uma vez que durante os cincos primeiros anos as empresas poderiam e deveriam lançar mãos de todos os meios possíveis para cobrarem tais títulos, quer seja por meios amigáveis quer por meio de ações judiciais, contudo nada fazem, além de os inscreverem em órgãos de restrição ao crédito, aí passados estes cincos anos vedem para outras empresas, que por sua vez não podem ter prejuízos, e estas os protestam por serem detentoras da dívida, o que por si só caracteriza o ato ilícito e o abuso do direito.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, elenca em seu bojo mecanismos que proíbem tais práticas abusivas, posto que colocam os consumidores em desvantagens em relação aos comerciantes e fornecedores de produto e de serviços, bem como nosso tribunal tem entendido que o simples protesto de títulos já prescritos é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, na forma do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Assim se tal fato ocorreu com o Caro Leitor, procure os seus direitos, constituam um advogado ou a Defensoria Pública do Estado. Mas saibam de antemão que não se deve pagar por dividas com mais de cinco anos, posto que estas dívidas prescrevem (caducam). Vale um ensinamento Jurídico; “Quem paga mal, paga duas vezes.”